Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013163 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA |
| Sumário: | I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, o art. 2 do DL n. 20-A/90, o qual, ao dispor que as normas, adjectivas ou substantivas do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, exclui a possibilidade de as mesmas, ainda quando mais favoráveis ao infractor, se aplicarem a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00032986 |
| Nº do Documento: | SA219910424013163 |
| Data de Entrada: | 12/12/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | LOPES , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 433 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. DIR CRIM. |
| Recusa Aplicação: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART55 A ART142. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N2 ART5 N1 N2 ART32 N1 N2 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A-C. CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2. DL 500/79 DE 1979/12/22. CIRS88 ART3. CIRC88 ART3. CONST89 ART29 N4 ART207. CP82 ART2 N4. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJN360 PAG40. AC STA PROC1490 DE 1980/01/16. AC STA PROC1685 DE 1981/03/25. AC STA PROC15922 DE 1983/11/24. AC STA PROC15807 DE 1983/12/15. AC STA PROC17899 DE 1985/01/10. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. AC STA PROC26916 DE 1990/02/01. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG208. |