Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039689
Data do Acordão:11/08/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:MILITAR.
QUADRO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
Sumário:I - O QEO é um quadro especial separado, com autonomia face aos outros quadros que são no Exército as armas e os serviços, sendo manifestação dessa autonomia o regime de promoção dos oficiais do QEO constante do nº 4 do art. 8° do D-L nº 296/84, de 31/8.
II - Assim, para que relativamente a 1/1/93 houvesse promoções ao posto de tenente-coronel neste quadro, era necessário que o CEME tivesse previamente fixado para o mesmo quadro um dado número de lugares a preencher; se apenas se estabeleceu que haveria 56 promoções, distribuídas pelas diversas armas e serviços, ficou implícito que o QEO não ia ser contemplado.
III - Permitindo a lei (art. 3° do D-L nº 202/93, de 3/6) que durante 3 anos, a começar em 1/1/93, as vagas nos quadros pudessem não ser preenchidas na totalidade, é lícito à administração militar estabelecer os quadros em que devem efectuar-se promoções e o número de vagas a preencher em cada um deles, sendo essa uma medida de gestão que implica a outorga de discricionaridade.
IV - Está compreendido nessa discricionaridade o poder de não abrir nenhuma vaga de tenente-coronel no QEO.
Nº Convencional:JSTA00054953
Nº do Documento:SA120001108039689
Data de Entrada:02/21/1996
Recorrente:ALVES , HELDER
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE DO EXÉRCITO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 296/84 DE 1984/08/31 ART8.
DL 202/93 DE 1993/06/03.
Aditamento: