Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029667 |
| Data do Acordão: | 11/05/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO CURRICULAR DELIBERAÇÃO DO JÚRI FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular é obrigatória a ponderação da classificação de serviço - art. 27, n. 3 do DL 498/88 de 30.12. II - Porém, a falta de atribuição de valoração a este factor, quer em abstracto, quer em concreto, relativamente a todos os candidatos, não releva, se não está em dúvida a correcção do pressuposto de facto, do qual partiu o júri, de que todos os candidatos tinham igual classificação de muito bom. III - O peso de cada um dos factores compreendidos em cada método de selecção, bem como o peso relativo de cada um dos métodos referidos no artigo 27 do DL n. 498/88, na classificação final, não tem que ser igual, nem que resultar da média aritmética simples, podendo ser diferenciado, por fórmulas a estabelecer previamente pelo júri, de que resultem ponderações mais ou menos intensas de alguns dos factores, desde que assim se não retire a algum dos métodos o respectivo efeito prático. IV - É necessária à fundamentação do acto de classificação, a indicação pelo júri, ainda que muito sucintamente, dos factos considerados em relação a cada candidato para atribuir valorações parciais em cada factor ou item, porque só assim fica revelado o iter cognoscitivo e valorativo seguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00046382 |
| Nº do Documento: | SA119961105029667 |
| Data de Entrada: | 06/27/1991 |
| Recorrente: | BELO , MARGARIDA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEA ME DE 1991/03/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/31 ART27. |