Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01391/04 |
| Data do Acordão: | 04/06/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECURSO HIERÁRQUICO. RECURSO CONTENCIOSO. APENSAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | I - Na vigência do art. 130º do CPT, deduzida reclamação graciosa na pendência de impugnação judicial da liquidação, aquela devia ser apensada a esta, sem qualquer decisão e sendo nela considerada, pelo que era o Tribunal e não a Administração Tributária a efectuar a apreciação das questões suscitadas na reclamação. II - Havia, pois, uma preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre tal meio administrativo, impedindo-se a apreciação, por via administrativa, da legalidade do acto tributário de liquidação, objecto de impugnação judicial. III - Mas, assim, o mesmo entendimento deve ser perfilhado relativamente ao recurso hierárquico que, pendente recurso contencioso, deve ser apensado a este, sem qualquer decisão - art. 100º do CPT. IV - Nada obstando a não exaustão dos meios graciosos que só tem sentido para o recurso hierárquico necessário mas já não para o facultativo - art. 92° do CPT. V - Tanto mais que o acto de liquidação - que é o que define a situação jurídica - é também objecto - imediato ou mediato, pouco importa - daquela impugnação contenciosa - Ac’ do STA de 19/01/2005 rec. 1021/04. VI - Pelo que, interpostos simultaneamente, recursos hierárquico e contencioso, de decisão do Director Distrital de Finanças, não deve este ser rejeitado mas antes seguir seus legais termos, com a apensação daquele, com ou sem decisão que não prejudica aquela admissibilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00062077 |
| Nº do Documento: | SA22005040601391 |
| Data de Entrada: | 12/16/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART82 ART83 ART84 ART80. CPTRIB91 ART92 ART100 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2. ETAF84 ART62 N1 A. CPPTRIB99 ART111. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED ART111. |
| Aditamento: | |