Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040314
Data do Acordão:10/19/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:MILITAR.
PROMOÇÃO.
SARGENTO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RETROACTIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
QUÓRUM.
AVALIAÇÃO.
ESTADO DE DIREITO.
LEI DE AUTORIZAÇÃO.
Sumário:I - O RAMME - regulamentador do EMFAR - e os novos sistemas de avaliação e promoção que consagra e que são aplicáveis a comportamentos anteriores à sua vigência, não ofendem os valores da confiança e da segurança, ínsitos no Estado de direito democrático (art. 2° da CRP), pois que não são assim afectadas, por forma inadmissível, as expectativas criadas.
II - Aliás, porque se trata de uma situação estatutária, os direitos e deveres que a integram são, em princípio, livremente modificáveis, ressalvadas as subjectivações já verificadas.
III - Não envolve aplicação retroactiva ilegal de normas regulamentares, o n° 2 da Portaria n° 361-A/91, de 30/10, que aprovou o RAMME, ao reportar os seus efeitos a 1.1.91, pois que o diploma regulamentado, o EMFAR, aprovado pelo Dec-Lei n° 34-A/90, de 24.1, já então vigorava.
IV - As normas do RAMME, que regulamentam a avaliação individual dos militares, não afectam o conteúdo essencial da lei habilitante e não violam o art. 115°, nºs 5 e 7, da Constituição da República.
V - Deve ter-se por suficientemente fundamentado o acto de homologação da lista de ordenação e promoção de sargentos-ajudantes, nos termos do EMFAR, se do processo burocrático constarem os vários elementos que suportaram aquele juízo, nomeadamente os FAI e FB, que permitem reconstruir, por forma bastante, o percurso lógico e valorativo seguido, num caso assim, que envolve operações classificativas, massivas e estandardizadas, tributárias de um certo grau de subjectivismo.
VI - O número de presenças em certa reunião, para efeitos do apuramento do quórum, pode colher-se através dos resultados de uma votação.
Nº Convencional:JSTA00054817
Nº do Documento:SA119991019040314
Data de Entrada:05/07/1996
Recorrente:FERNANDES , JOAQUIM
Recorrido 1:CEME
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1996/02/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 N3 ART29 ART115 N5 N7 ART269 N1 ART275 N4.
EMFAR90 NA REDACÇÃO DA L 27/91 DE 1991/07/17 ART86 ART189 ART193.
LPTA85 ART57 N2 B.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2 ART18 N6.
DL 200/93 DE 1993/06/03 ANEXOI ANEXOII N4.
CPA91 ART123 N1 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37248 DE 1997/11/25.; AC TC DE 1992/10/30 IN BMJ N4000 PAG226.; AC STAPLENO PROC30503 DE 1997/02/19.; AC STA PROC37247 DE 1996/05/02.; AC STA PROC30503 DE 1994/11/03.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA 1991 PAG84.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG264.
Aditamento: