Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0864/15 |
| Data do Acordão: | 12/02/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DECISÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CUSTAS RESPONSABILIDADE POR CUSTAS |
| Sumário: | I – A responsabilidade pela dívida de custas em sede cível, assenta nos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo e consta, fundamentalmente, do artigo 446.° do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito; 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for; 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.» II – Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada. III – O Instituto da Segurança Social não é responsável pelo pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial, ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004. |
| Nº Convencional: | JSTA00069447 |
| Nº do Documento: | SA2201512020864 |
| Data de Entrada: | 07/06/2015 |
| Recorrente: | CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | LEI 34/2004 ART36 ART26 ART27 ART20 ART28. CONST76 ART63. CPC96 ART446. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0253/12 DE 2012/10/10. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA - APOIO JUDICIÁRIO 5ED PAG137. |
| Aditamento: | |