Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0864/15
Data do Acordão:12/02/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE
INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CUSTAS
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Sumário:I – A responsabilidade pela dívida de custas em sede cível, assenta nos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo e consta, fundamentalmente, do artigo 446.° do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito; 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for; 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»
II – Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada.
III – O Instituto da Segurança Social não é responsável pelo pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial, ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004.
Nº Convencional:JSTA00069447
Nº do Documento:SA2201512020864
Data de Entrada:07/06/2015
Recorrente:CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:LEI 34/2004 ART36 ART26 ART27 ART20 ART28.
CONST76 ART63.
CPC96 ART446.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0253/12 DE 2012/10/10.
Referência a Doutrina:SALVADOR DA COSTA - APOIO JUDICIÁRIO 5ED PAG137.
Aditamento: