Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043/21.0BELSB |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA INTEMPESTIVIDADE PRÁTICA DO ACTO ACTO PROCESSUAL QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Não é de admitir revista se a questão da caducidade do direito de acção [agora intempestividade da prática do acto processual – art. 89º, nº 4, alínea k) na actual versão do CPTA], objecto da mesma, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, quanto à aplicação a que procedeu dos arts. 58º, nº 1, alínea b) e 60º, ambos do CPTA. II - Em revista não pode ser invocada a “excepção” prevista na alínea c) do nº 3 do art. 58º do CPTA, por tratar de matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal de apelação pelo que dela não se pode conhecer em revista (a qual tem como objecto as nulidades ou os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, sendo que essa questão também não é de conhecimento oficioso). |
| Nº Convencional: | JSTA000P28948 |
| Nº do Documento: | SA120220210043/21 |
| Data de Entrada: | 01/31/2022 |
| Recorrente: | A................, S.A. |
| Recorrido 1: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |