Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024457
Data do Acordão:01/17/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
MERA DECLARAÇÃO DE CONCORDANCIA
DESPACHO AUTORIZO
ESTATUTO ORGANICO DE MACAU
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
TAXA
INCONSTITUCIONALIDADE
RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA
FALTA DE BASE LEGAL
ANULABILIDADE
Sumário:I - Quando a lei, no art. 1-2 do DL 256-A/77 de 17 de
Junho e no art. 8-4 do DL 23/85/M de 23 de Março, prescreve que a fundamentação pode consistir em "mera declaração de concordancia" não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração que permita identificar inequivocamente os fundamentos do acto.
II - Este tipo de declarações pode assumir expressão ou representação não escrita e resultar de certos comportamentos habituais com sentidos fixados pela praxis administrativa. E o caso das decisões que se limitam a simples expressão verbal de "Autorizo" escrita no mesmo documento em que foi emitido um parecer em que se propunha essa autorização com os fundamentos que o parecer refere ou pelos fundamentos propostos em informação perfeitamente identificada.
III - A lei fundamental de Macau e o seu Estatuto Organico, aprovado pela Lei Constitucional n. 1/76 de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela L. n. 53/79 de 14 de Setembro - cfr. art. 296-1 da CRP - que dinamicamente integra as normas constitucionais adaptaveis da Republica Portuguesa.
IV - A partir da entrada em vigor da Constituição da Republica de 1976, o sistema de fiscalização constitucional dos diplomas emitidos pelos orgãos do poder legislativo e administrativo do territorio, face ao seu proprio texto constitucional, seria o previsto na CRP com as adaptações necessarias e exigiveis pelo proprio Estatuto.
V - O controlo da constitucionalidade desses diplomas faz-se em conformidade com as normas estabelecidas na CRP e, consequentemente, o tribunal previsto no art. 40-3 do EOM não e outro senão o Tribunal Constitucional, devendo a regra do art. 41-3 do
EOM considerar-se parcialmente caduca.
VI - De acordo com antiga e reiterada jurisprudencia deste Supremo Tribunal que sempre afirmou a vitalidade do principio "nullum vetigale sine lege", nos casos de parafiscalidade ou de quaisquer imposições pecuniarias do poder publico sobre os cidadãos sem uma contraprestação por parte do ente publico, constituida por uma actividade especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento, ainda que essa actividade não seja por ele solicitada, nem venha a traduzir-se em beneficio para o mesmo, a norma do art. 3-1 do Decreto-Lei n. 41/80/M de 15 de Novembro, cria uma "contribuição especial" que não tem a natureza juridico-fiscal de taxa, não devendo, por isso, ter tratamento juridico diferente do previsto para a criação de impostos no art. 31-1-1 e 2 do Estatuto Organico de Macau.
VII - Recusada a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o acto administrativo que nela se fundou fica sem base legal.
VIII- A falta de base legal, nos termos referidos, gera anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00027496
Nº do Documento:SA119890117024457
Data de Entrada:11/07/1986
Recorrente:SOC DE INVESTIMENTOS VENG LEI LDA
Recorrido 1:SA PARA O EQUIPAMENTO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:280
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA O EQUIPAMENTO SOCIAL DE 1986/06/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR FISC - IMPOSTOS.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:DL 41/80/M DE 1980/11/15 ART3 N1.
Legislação Nacional:DL 23/85/M IN BOLETIM OFICIAL DE MACAU 12 1985/03/23 ART8 N1 A N4 N5.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 41/80/M DE 1980/11/15 ART3.
CONST76 ART2 ART207 ART213 ART296 N1.
LC 1/76 DE 1976/02/17 NA REDACÇÃO DA L 53/79 DE 1979/09/14 ART2 ART13 N1 N2 ART31 N1 N2 ART40 N1 N2 ART41 N1 N3.
ETAF84 ART4 N3 N6.
CONST82 ART167 O ART168 N1 F ART269.
Jurisprudência Nacional:AC TC 277/86 DE 1986/06/08 IN DR IIS 1986/12/17.
AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.
AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124.
AC STA DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STA DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STAP DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473.
AC STA DE 1983/02/10 IN AD N257 PAG579.