Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015/24.3BALSB |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRADITÓRIO REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I -Tendo o Pleno deste Supremo Tribunal julgado verificada a nulidade por omissão de pronuncia do acórdão nele sob sindicância, e tendo entendido não remeter os autos ao Tribunal a quo para que conhecesse daquela nulidade e a suprisse por resultar dos autos que o CSMP sempre esteve devidamente representado, o Pleno não tinha de observar o contraditório, nos termos do n.º3 do art.º 3.º do CPC, nem o teria a 1.ª Secção do STA caso lhe tivesse sido devolvido o processo, por se tratar de questão jurídica. Tem plena aplicação o comando do art.º 5.º, n.º3 do CPC, nos termos do qual o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. II - Para que exista base legal para a reforma de acórdão com fundamento no n.º 2 do art. 616º do CPC, é necessário que ocorram lapsos manifestos na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constem do processo documentos (autênticos ou autenticados) ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem, necessariamente, decisão diversa e o juiz, por lapso manifesto, não os tenha tomado em consideração aquando da elaboração da decisão. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33397 |
| Nº do Documento: | SAP20250227015/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |