Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018709
Data do Acordão:03/08/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
INCIDÊNCIA
ISENÇÃO OBJECTIVA
ISENÇÃO REAL
Sumário:I - O art. 1 do RCPCI consagra o princípio da onerosidade do processo judicial tributário, por via do qual todas as espécies processuais daquele género de processo estão sujeitas a custas, salvo isenção expressa da lei.
II - Em hipóteses de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não há qualquer disposição legal a conceder isenção objectiva (ou real) de custas, existindo, até, normas - as dos ns. 1 e 2 do art. 447 do CPC - que regem, em tais casos, sobre o pagamento das custas.
III - E, por força dessas normas, sempre que não seja de imputar ao réu o facto de que resulta a inutilidade da lide, o autor deverá suportar as custas.
IV - Ora, no caso vertente - extinção da instância dos embargos de terceiro, por inutilidade superveniente da lide, - não tendo essa inutilidade resultado de facto imputável à embargada, Fazenda Pública, as custas dos embargos ficarão a cargo dos embargantes.
Nº Convencional:JSTA00041492
Nº do Documento:SA219950308018709
Data de Entrada:11/02/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:GIL , MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST BRAGA DE 1994/05/11 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:RCCONTIMP71 ART1 ART2.
CPC67 ART447 N1 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG373.