Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044249
Data do Acordão:07/01/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:OBRAS PÚBLICAS
CONCESSÃO
CONCESSÃO SCUT
CONCURSO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSADO
PREJUÍZO DIRECTO
PROPOSTA
EXCLUSÃO
IRREGULARIDADE
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
ACTO LESIVO
ADJUDICAÇÃO
Sumário:I - O DL n. 134/98, de 15 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objectivo da sua estatuição, pelo que só aos actos relativos à formação dos aludidos contratos, e não de quaisquer outros, se aplica o regime nele estabelecido.
II - Está fora do âmbito de aplicação do citado DL n. 134/98 um acto administrativo relativo à formação de um "contrato de concessão de obras públicas", concretamente de uma concessão SCUT, que se traduz, segundo o art. 1, n. 2 do DL n. 267/97, de 2 de Outubro, na "concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança de utilizadores".
III - A expressão "possa directamente prejudicar", constante da al. c) do n. 1 do art. 36 da LPTA, introduz um mecanismo de limitação do conceito de "interessados", afinando este conceito na perspectiva da lesão directa, real, efectiva de direitos ou interesses por eles prosseguidos. Daí que irrelevem, para este efeito, lesões ou prejuízos indirectos ou potenciais.
IV - Em recurso contencioso interposto do despacho que não admitiu a proposta apresentada por um dos concorrentes, não podem intervir como contra-interessados os restantes candidatos, cujas propostas foram admitidas, pois que a eventual procedência do recurso, conduzindo à mera admissão do concorrente excluído, não constitui para os mesmos um "prejuízo directo", por não ser, em si mesma, lesiva dos seus interesses, lesividade que apenas pode decorrer do acto final de adjudicação.
V - Uma irregularidade não essencial na formulação da proposta, que não afronta nenhum dos princípios reitores do procedimento concursal - princípios da publicidade, da igualdade, da livre concorrência, da imparcialidade e da transparência - não pode ser causa de exclusão de uma proposta.
Nº Convencional:JSTA00051970
Nº do Documento:SA119990701044249
Data de Entrada:09/30/1998
Recorrente:EIFFAGE SA E OUTRAS
Recorrido 1:MINEPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEPLAT DE 1998/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N5.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1.
DIR 267/97 DE 1997/10/02 ART1 N2 ART2 N1.
DESP CONJUNTO 521-A/97 DE 1997/12/09.
CPA91 ART178 N1 N2 A B.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2 N4.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART1 N3 N5 ART77 N1 ART90.
LPTA85 ART28 N1 A N2 ART36 N1 B C.
RSTA57 ART34.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25 ART6N1.
DL 180/96 DE 1996/09/25 ART4.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 89/665 DE 1989/12/21 IN JOCE NL395/33 DE 1989/12/30 ART1.
DIR CEE 77/62.
DIR CEE 71/305.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41631 DE 1997/11/20.
AC STAPLENO PROC30441 DE 1997/07/09.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG667.