Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01022/12.4BALSB 01022/12 |
| Data do Acordão: | 09/28/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, decisão que conheça de mérito e que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisões fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - Assim, porque o presente recurso incide, desde logo, sobre uma questão de suspensão da instância, que antecede a apreciação do mérito da pretensão, não se verifica o requisito do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25º nº 2 do RJAT, qual seja o de que a mesma questão fundamental de direito decidida em sentido divergente pela decisão arbitral recorrida e pelo Acórdão fundamento seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida, razão porque se decide não admitir o presente recurso em relação à primeira questão suscitadarelacionada com a suspensão da instância. III - A contraposição relativamente a acórdãos emanados de diferente Secção do mesmo Tribunal (ou, a fortiori, de diferentes Tribunais) é, por definição, inapta a produzir a verificação de uma contradição relevante entre as decisões em confronto quanto a uma mesma questão fundamental de Direito, ou seja, estando em causa, uma alegada oposição que envolve o tratamento dado por diferentes jurisdições (ou sub-jurisdições) relativamente à aplicação de distintos ramos do Direito substantivo quanto a uma mesma questão, tal é quanto basta para concluir, de modo seguro, pela não verificação da exigida contradição do segmento decisório delas quanto à mesma questão fundamental de Direito. IV - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e as decisões fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. V - Em relação à alegada preterição de audiência prévia, resulta claro que a divergência que emerge das duas decisões apontadas nos autos está relacionada com uma realidade incontornável e que se prende com o enquadramento de base feito pela decisão arbitral recorrida da situação em apreço nos termos do art. 60º da LGT, entendendo o Acórdão Fundamento que a matéria subjacente ao processo em apreço não envolve a aplicação daquela norma (não foi violado o citado preceito legal, pela simples razão de que o mesmo se não aplica no processo executivo), verificando-se depois que, em relação ao ponto comum às duas decisões, estamos perante realidades de facto distintas, em que se apontam, na primeira situação, os factos acima isolados, enquanto matéria que teria de influenciar o acto impugnado, ainda que apenas ao nível dos seus fundamentos, pois que teria de ser apreciada a respectiva relevância nesse sede, situando-se a análise do Acórdão Fundamento nos termos do requerido no processo de execução fiscal e na inviabilidade legal do peticionado, pelo que, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso, também quanto à terceira questão suscitada. VI - No que concerne à última questão suscitada nos autos relacionada com a matéria da produção de efeitos de decisão não transitada em julgado, o tratamento de uma questão processual relacionado com o efeito de um recurso não tem qualquer relação com a análise da influência do julgado num determinado processo de impugnação em acto tributário entretanto proferido pela AT, não se vislumbrando neste domínio qualquer elemento que afaste a afirmação, mais uma vez, no sentido de que tem de ser negativa a resposta à questão de saber se, nesta sede, as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso, igualmente quanto à quarta questão suscitada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31401 |
| Nº do Documento: | SAP2023092801022/12 |
| Data de Entrada: | 10/03/2012 |
| Recorrente: | DIRECTOR GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO 1..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |