Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013837
Data do Acordão:01/22/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
LOTEAMENTO
ALVARA
PRAZO
REQUERIMENTO
LICENÇA DE LOTEAMENTO
CADUCIDADE
DELIBERAÇÃO
ACTO DE INDEFERIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
ANULABILIDADE
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
Sumário:I - O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões da alegação de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo a apreciação das questões de conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado.
II - O prazo para a camara municipal decidir sobre o pedido de licença de loteamento, se não deverem ser ouvidas outras entidades, e reduzido de um terço, nos termos do n. 5 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 289/73.
III - Quando não haja lugar a apresentação de projectos de obras de urbanização, o prazo para a apresentação do requerimento de alvara de loteamento conta-se a partir da notificação da aprovação do pedido de licença de loteamento, ou, no caso de deferimento tacito, a partir desse deferimento (ou do seu conhecimento, quando o mesmo so posteriormente seja possivel).
IV - A falta de requerimento de alvara no prazo fixado na lei determina a caducidade da licença de loteamento, salvo se a falta for devida a factos imputaveis a Administração.
V - A deliberação da camara municipal, sobre projecto de loteamento, apos a caducidade da licença, por falta de requerimento de alvara, no prazo fixado para o efeito, não esta ferida de inexistencia juridica, mas de simples anulabilidade, por falta do pressuposto de requerimento do interessado.
VI - A nulidade das deliberações municipais, prescrita no n.1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 289/73, por contrariarem os pareceres, das entidades estranhas ao municipio e obrigatoriamente ouvidas sobre os pedidos de licenciamento de loteamentos, so abrange as que concedam licenças, em contrario dos referidos pareceres, e não as que recusem as licenças requeridas.
VII - O pedido de licenciamento de loteamento so pode ser indeferido por qualquer dos fundamentos previstos no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 289/73.
VIII - O Tribunal pode atribuir qualificação juridica diversa da apontada pelo recorrente para os factos por este invocados como fundamentos do recurso.
Nº Convencional:JSTA00007607
Nº do Documento:SA119810122013837
Data de Entrada:10/25/1979
Recorrente:CM DE OEIRAS
Recorrido 1:UAD-URBANIZAÇÃO DO ALTO DAFUNDO SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:134
Referência Publicação 1:AD N235 ANOXX PAG831
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB.
Legislação Nacional:CADM40 ART856.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N6 ART6 N1 B N3 A B N4 N5 ART7 N1 B D F N2 ART11 N4 ART14 N1 N2 ART17 N1 ART20 N2 ART24 N1 B N2.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/01/29 IN AD N173 PAG651.
AC STA DE 1976/03/25 IN COL AC 1976 PAG165.
AC STA DE 1976/05/20 IN AD N178 PAG1258.
AC STA PROC10545 DE 1978/05/26.
Referência a Doutrina:GUIDO ZANOBINI CURSO DI DIRITTO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG228.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG59 PAG60 PAG268.
RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1980 PAG1843.