Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217A/03
Data do Acordão:02/27/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:ODONTOLOGISTASS.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I - O despacho que homologou as listas dos odontologistas acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização instituído pela Lei n.º 4/99, de 27/1, contém tantos actos administrativos quantos os interessados a que respeita. O pedido de suspensão de eficácia formulado por um requerente não acreditado deve ser interpretado como tendo por objecto somente o que respeita aos efeitos da não acreditação desse interessado.
II - Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os "actos aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo.
III - Pondo termo, para o requerente, ao procedimento administrativo, além do efeito negativo explícito que é a recusa de acreditação ou de titulação para o exercício da profissão, o acto em causa comporta um efeito positivo implícito que é o de também pôr termo à situação de tolerância ou de permissão provisória de exercício que é inerente à pendência desse processo de regularização.
IV - Trabalhando o requerente como odontologista, e regime liberal, a imediata paralisação do exercício da profissão causar-lhe-ia provavelmente um prejuízo de difícil reparação, pois privá-lo-ia dos rendimentos de que vive e afectaria, num grau indeterminado, a sua clientela futura.
V - Se o motivo da não acreditação do requerente foi apenas o facto de ele não ter feito prova bastante de que exercera a actividade de odontologista durante, pelo menos, dezoito anos, depreende-se, para efeitos de apreciação dos pressupostos da suspensão de eficácia, que o requerente dispunha da formação profissional que constituía o outro requisito legal da acreditação em causa.
VI - Essa formação profissional e a experiência do requerente, ainda que insatisfatória para possibilitar a acreditação, atenuam o risco de que a continuação do exercício da sua actividade de odontologista, na pendência do recurso contencioso, cause afecção à saúde pública, conclusão que obtém um sério reforço da circunstância de tal exercício e o de muitos outros odontologistas ser de há muito tolerado e se processar sem alarme social.
Nº Convencional:JSTA00058978
Nº do Documento:SA1200302270217A
Data de Entrada:01/29/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD IN DR IIS DE 2002/11/22.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1.
Aditamento: