Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0217A/03 |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | ODONTOLOGISTASS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I - O despacho que homologou as listas dos odontologistas acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização instituído pela Lei n.º 4/99, de 27/1, contém tantos actos administrativos quantos os interessados a que respeita. O pedido de suspensão de eficácia formulado por um requerente não acreditado deve ser interpretado como tendo por objecto somente o que respeita aos efeitos da não acreditação desse interessado. II - Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os "actos aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo. III - Pondo termo, para o requerente, ao procedimento administrativo, além do efeito negativo explícito que é a recusa de acreditação ou de titulação para o exercício da profissão, o acto em causa comporta um efeito positivo implícito que é o de também pôr termo à situação de tolerância ou de permissão provisória de exercício que é inerente à pendência desse processo de regularização. IV - Trabalhando o requerente como odontologista, e regime liberal, a imediata paralisação do exercício da profissão causar-lhe-ia provavelmente um prejuízo de difícil reparação, pois privá-lo-ia dos rendimentos de que vive e afectaria, num grau indeterminado, a sua clientela futura. V - Se o motivo da não acreditação do requerente foi apenas o facto de ele não ter feito prova bastante de que exercera a actividade de odontologista durante, pelo menos, dezoito anos, depreende-se, para efeitos de apreciação dos pressupostos da suspensão de eficácia, que o requerente dispunha da formação profissional que constituía o outro requisito legal da acreditação em causa. VI - Essa formação profissional e a experiência do requerente, ainda que insatisfatória para possibilitar a acreditação, atenuam o risco de que a continuação do exercício da sua actividade de odontologista, na pendência do recurso contencioso, cause afecção à saúde pública, conclusão que obtém um sério reforço da circunstância de tal exercício e o de muitos outros odontologistas ser de há muito tolerado e se processar sem alarme social. |
| Nº Convencional: | JSTA00058978 |
| Nº do Documento: | SA1200302270217A |
| Data de Entrada: | 01/29/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD IN DR IIS DE 2002/11/22. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1. |
| Aditamento: | |