Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036443 |
| Data do Acordão: | 11/06/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PESSOAL DISPONÍVEL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÇÃO DO RECORRENTE. PODER VINCULADO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Não é inconstitucional por violação do art.º 168° n.º 2 da CRP, o art.º 5° da Lei 2/92, por não definir especificamente a duração da autorização legislativa concedida ao governo, para legislar nas matérias aí referidas. II - De facto, tratando-se de disposição contida em Lei orçamental, ela tem a duração dessa mesma Lei, que se deverá ter como implicitamente fixada. III - Consequentemente também não enferma de Inconstitucionalidade orgânica o DL 247/92 emanado ao abrigo da referida autorização legislativa. IV - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto, admitindo-se em determinados actos - caso dos despachos de aprovação de listas nominativas de pessoal - uma menor densidade do seu conteúdo. V - É suficientemente esclarecedor da decisão nele contida, o despacho de aprovação da lista nominativa sobre a mesma exarado, onde consta que o pessoal integrado na referida lista é considerado disponível em aplicação do art.º 2º n.º 4 alin. a) do DL 147/92, por não existirem no quadro do novo organismo, as carreiras/categorias em que este pessoal estava integrado, no organismo extinto. VI - Não é anulável, por preterição do art.º 100º, do C.P.A., o despacho referido em V se, após a afixação da lista nominativa do pessoal disponível, onde se integram os recorrentes, estes exerceram espontaneamente o direito de audiência, aduzindo as suas razões de discordância com essa inclusão. VII - Mesmo no caso de se concluir que teria havido preterição da formalidade prevista no art.º 100° do C.P.A., não seria de anular o acto recorrido por ter sido praticado no exercício de poderes vinculados e corresponder ao conteúdo imposto por Lei, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055182 |
| Nº do Documento: | SA119971106036443 |
| Data de Entrada: | 11/29/1994 |
| Recorrente: | CARNEIRO , JOSÉ E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CONST92 ART168 N2 N4 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2. CPA91 ART100 ART103 N1 ART124 ART125. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 A B C N3. PORT 781/93 DE 1993/09/06. L 2/92 DE 1992/03/09 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35391 DE 1995/06/22.; AC STA PROC36138 DE 1995/09/26.; AC STA PROC36439 DE 1995/11/28.; AC STA PROC35389 DE 1996/01/23.; AC STA PROC36738 DE 1995/10/10.; AC STA PROC41267 DE 1997/06/26. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG675. |
| Aditamento: | |