Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036443
Data do Acordão:11/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PESSOAL DISPONÍVEL.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÇÃO DO RECORRENTE.
PODER VINCULADO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Não é inconstitucional por violação do art.º 168° n.º 2 da CRP, o art.º 5° da Lei 2/92, por não definir especificamente a duração da autorização legislativa concedida ao governo, para legislar nas matérias aí referidas.
II - De facto, tratando-se de disposição contida em Lei orçamental, ela tem a duração dessa mesma Lei, que se deverá ter como implicitamente fixada.
III - Consequentemente também não enferma de Inconstitucionalidade orgânica o DL 247/92 emanado ao abrigo da referida autorização legislativa.
IV - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto, admitindo-se em determinados actos - caso dos despachos de aprovação de listas nominativas de pessoal - uma menor densidade do seu conteúdo.
V - É suficientemente esclarecedor da decisão nele contida, o despacho de aprovação da lista nominativa sobre a mesma exarado, onde consta que o pessoal integrado na referida lista é considerado disponível em aplicação do art.º 2º n.º 4 alin. a) do DL 147/92, por não existirem no quadro do novo organismo, as carreiras/categorias em que este pessoal estava integrado, no organismo extinto.
VI - Não é anulável, por preterição do art.º 100º, do C.P.A., o despacho referido em V se, após a afixação da lista nominativa do pessoal disponível, onde se integram os recorrentes, estes exerceram espontaneamente o direito de audiência, aduzindo as suas razões de discordância com essa inclusão.
VII - Mesmo no caso de se concluir que teria havido preterição da formalidade prevista no art.º 100° do C.P.A., não seria de anular o acto recorrido por ter sido praticado no exercício de poderes vinculados e corresponder ao conteúdo imposto por Lei, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00055182
Nº do Documento:SA119971106036443
Data de Entrada:11/29/1994
Recorrente:CARNEIRO , JOSÉ E OUTROS
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CONST92 ART168 N2 N4 N5.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2.
CPA91 ART100 ART103 N1 ART124 ART125.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 A B C N3.
PORT 781/93 DE 1993/09/06.
L 2/92 DE 1992/03/09 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35391 DE 1995/06/22.; AC STA PROC36138 DE 1995/09/26.; AC STA PROC36439 DE 1995/11/28.; AC STA PROC35389 DE 1996/01/23.; AC STA PROC36738 DE 1995/10/10.; AC STA PROC41267 DE 1997/06/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG675.
Aditamento: