Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030619
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
DANO
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
MEDIDA DE SEGURANÇA
Sumário:I - O dever de vigilância do n. 1 do art. 493 do Código Civil inculca a prevenção dos danos provocados pela própria coisa (ou animal) por acção ou omissão do agente obrigado a ele e não por acção ou omissão de terceiro, a menos que o dever de vigilância abranja o próprio agente provocador.
II - Tem-se por ilidida a presunção daquele articulado legal quando se provou que a queda de uma baliza não se deu por falta de vigilância adequada das respectivas condições de segurança, impeditivas de que não tenham sido tomadas, em devido tempo, as medidas de prevenção necessárias para evitar o evento designadamente a reposição de estacas de ferro que a prendiam ao solo, mas sim porque interveio alguém a derrubá-la, intervenção que não cabe já no dever de vigilância da agravada.
Nº Convencional:JSTA00036186
Nº do Documento:SA119921202030619
Data de Entrada:04/02/1992
Recorrente:CANASTREIRO , MAXIMA
Recorrido 1:CM DE ALCOENTRE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1.
CCIV66 ART487 ART493 N1.