Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 073/21.2BALSB |
| Data do Acordão: | 06/24/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL CONSULTA DE DOCUMENTOS QUEIXA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I – A intimação judicial para a consulta de documentos intentada pela requerente após apresentar queixa junto da CADA e de por esta ter sido emitido parecer, reporta-se à primeira decisão que não deu satisfação integral ao seu pedido de acesso e não àquela que foi, ou deveria ter sido, proferida pela entidade requerida na sequência desse parecer. II – Se, à data da apresentação da referida queixa, ainda estava em curso o prazo de 20 dias para a introdução em juízo da intimação, este ficou totalmente inutilizado. III – O prazo de 2 meses a que alude o n.º 4 do art.º 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8, é aplicável na resposta ao pedido de acesso formulado nos termos do n.º 1 desse preceito e não na sequência da emissão do parecer pela CADA. IV – Se o pedido de acesso formulado inicialmente não abrangeu a consulta de documentos de suporte da prestação de contas referente ao exercício de 2020, a intimação judicial não pode proceder quanto a eles. |
| Nº Convencional: | JSTA00071192 |
| Nº do Documento: | SA120210624073/21 |
| Data de Entrada: | 05/29/2021 |
| Recorrente: | A…………… |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | Intimação Para a Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, |
| Objecto: | Omissão Consulta Tribunal de Contas e Presidente do Tribunal de Contas |
| Decisão: | CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONSULTA DE INFORMAÇÕES |
| Legislação Nacional: | Artigos 5.º, n.º 1, 15.º e 16.º, todos do DL n.º 26/2016, de 22/8. Artigo 108.º, n.º 1, do CPTA. |
| Aditamento: | |