Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/21.2BALSB
Data do Acordão:06/24/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL
CONSULTA DE DOCUMENTOS
QUEIXA
COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I – A intimação judicial para a consulta de documentos intentada pela requerente após apresentar queixa junto da CADA e de por esta ter sido emitido parecer, reporta-se à primeira decisão que não deu satisfação integral ao seu pedido de acesso e não àquela que foi, ou deveria ter sido, proferida pela entidade requerida na sequência desse parecer.
II – Se, à data da apresentação da referida queixa, ainda estava em curso o prazo de 20 dias para a introdução em juízo da intimação, este ficou totalmente inutilizado.
III – O prazo de 2 meses a que alude o n.º 4 do art.º 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8, é aplicável na resposta ao pedido de acesso formulado nos termos do n.º 1 desse preceito e não na sequência da emissão do parecer pela CADA.
IV – Se o pedido de acesso formulado inicialmente não abrangeu a consulta de documentos de suporte da prestação de contas referente ao exercício de 2020, a intimação judicial não pode proceder quanto a eles.
Nº Convencional:JSTA00071192
Nº do Documento:SA120210624073/21
Data de Entrada:05/29/2021
Recorrente:A……………
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:Intimação Para a Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões,
Objecto:Omissão Consulta Tribunal de Contas e Presidente do Tribunal de Contas
Decisão:CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO
Área Temática 1:CONSULTA DE INFORMAÇÕES
Legislação Nacional:Artigos 5.º, n.º 1, 15.º e 16.º, todos do DL n.º 26/2016, de 22/8. Artigo 108.º, n.º 1, do CPTA.
Aditamento: