Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015070 |
| Data do Acordão: | 05/12/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | CIRCULAÇÃO CONDICIONADA DOCUMENTO DE TRANSPORTE INFRACÇÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL COIMA |
| Sumário: | I - Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, devem ser acompanhados do respectivo documento de transporte, por força do estatuído no n. 1 do art. 1 do Dec.-Lei n. 45/89, de 11 Fevereiro. II - A inobservância deste dever integra infracção punível nos termos do n. 1 do art. 13 do diploma. III - Após a entrada em vigor do RJIFNA, tal infracção manteve-se como contra-ordenação autónoma, a punir com coima igual à da multa antes estabelecida, isto face ao disposto no n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei n. 20-A/90, de 15.Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00037743 |
| Nº do Documento: | SA219930512015070 |
| Data de Entrada: | 10/14/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CIRCULAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 45/89 DE 1989/02/11 ART1 N1 N3 ART3 N9 ART6 N2 N3 ART13 N1 N2 N16. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1 ART5 N2 ART23 N1 ART31 N1 ART33 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS PAG101. |