Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015070
Data do Acordão:05/12/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
DOCUMENTO DE TRANSPORTE
INFRACÇÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
COIMA
Sumário:I - Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, devem ser acompanhados do respectivo documento de transporte, por força do estatuído no n. 1 do art. 1 do Dec.-Lei n. 45/89, de 11 Fevereiro.
II - A inobservância deste dever integra infracção punível nos termos do n. 1 do art. 13 do diploma.
III - Após a entrada em vigor do RJIFNA, tal infracção manteve-se como contra-ordenação autónoma, a punir com coima igual à da multa antes estabelecida, isto face ao disposto no n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei n. 20-A/90, de 15.Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00037743
Nº do Documento:SA219930512015070
Data de Entrada:10/14/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:RIBEIRO , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CIRCULAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 45/89 DE 1989/02/11 ART1 N1 N3 ART3 N9 ART6 N2 N3 ART13 N1 N2 N16.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1 ART5 N2 ART23 N1 ART31 N1 ART33 N1.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS PAG101.