Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038781
Data do Acordão:07/01/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ESTADO
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
CÓPIA LEGÍVEL
Sumário:I - Sem a parte receber cópia legível, não se pode haver como notificada; se tal sucedeu, o posterior envio de cópia dactilografada da decisão é que vale como notificação
(cfr. art259 C.P.C.).
II - Não invocando a parte a razão de ser do pedido de envio de cópia dactilografada, nem da finalidade do pedido, é legítimo presumir e concluir que a parte pretende ser de novo notificada, agora com cópia dactilografada que lhe permita aprender integralmente o sentido da decisão. Só assim não será se o juiz requerido entender que a fotocópia enviada é legível e ou que tal pretensão não passa de expediente dilatório (cfr. art. 266 do C.P.
Civil).
III - Os efeitos civis da citação explicam-se não pela diligência do Autor em instaurar a causa, mas, sim, pelo conhecimento que o Autor deu ao Réu da sua intenção de fazer valer o seu direito; deste modo, se a nova acção é dirigida contra um réu diferente, não se mantêm os efeitos civis derivados da citação na primeira acção, nomeadamente o efeito interruptivo da prescrição.
IV - A Alfândega do Porto é um serviço do Estado. Absolvida a Alfândega do Porto, da instância, por ilegitimidade, e instaurada nova acção contra o Estado, com o mesmo pedido e causa de pedir, não se mantêm, nesta nova acção, os efeitos civis derivados da citação na primeira acção, nomeadamente no que respeita ao efeito interruptivo da prescrição do direito de que se arroga a Autora.
Nº Convencional:JSTA00047887
Nº do Documento:SA119970701038781
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:KELLER MARITIMA LDA
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART259 ART266 ART289 ART294.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
CCIV66 ART323 ART327.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1989/03/07 IN BMJ N385 PAG622.
AC RC DE 1981/07/07 IN BMJ N314 PAG362.
AC RC DE 1970/04/29 IN BMJ N196 PAG303.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG1396.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG424.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED 1971 PAG66.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PAG269.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 2ED PAG213.