Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031727
Data do Acordão:07/12/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O prazo de 15 meses para iniciar a construção de obras licenciadas conta-se da data de emissão da licença, e da entrada em vigor do DL. 19/90 para as licenças concedidas anteriormente.
II - Não prevendo, o DL. 19/90 a prorrogação das licenças que as obras já tivessem sido iniciadas e tivessem fundações pilares e vigas na data da caducidade da licença, ou do termo da sua validade.
III - Sendo certo que o requerente da prorrogação tem até ao termo do prazo de 15 meses para iniciar as obras de construção que lhe permitam obter a prorrogação da licença, certo porém que se a licença terminar antes do termo desses 15 meses, é necessário, para obter a prorrogação que se verifique o requisito constante do art. 1 n. 1 a) do DL 19/90 e n. 6 a) deste dispositivo mas na redacção do DL 382/90 sem o que a licença não poderá ser prorrogada não obstante ainda se não terem esgotado os 15 meses.
IV - A prorrogação da licença é regulada pelas disposições em vigor à data do seu termo de validade, ainda que tenha sido concedida inicialmente, à luz de outra legislação.
Nº Convencional:JSTA00041447
Nº do Documento:SA119940712031727
Data de Entrada:01/21/1993
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS
Recorrido 1:LUDOVINO E FIGUEIREDO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 38382 DE 1951/08/07.
DL 19/90 DE 1990/01/11 ART1 N6 A N8 N9 ART2 ART7.
DL 382/90 DE 1990/12/10.