Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031727 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PRORROGAÇÃO DE LICENÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O prazo de 15 meses para iniciar a construção de obras licenciadas conta-se da data de emissão da licença, e da entrada em vigor do DL. 19/90 para as licenças concedidas anteriormente. II - Não prevendo, o DL. 19/90 a prorrogação das licenças que as obras já tivessem sido iniciadas e tivessem fundações pilares e vigas na data da caducidade da licença, ou do termo da sua validade. III - Sendo certo que o requerente da prorrogação tem até ao termo do prazo de 15 meses para iniciar as obras de construção que lhe permitam obter a prorrogação da licença, certo porém que se a licença terminar antes do termo desses 15 meses, é necessário, para obter a prorrogação que se verifique o requisito constante do art. 1 n. 1 a) do DL 19/90 e n. 6 a) deste dispositivo mas na redacção do DL 382/90 sem o que a licença não poderá ser prorrogada não obstante ainda se não terem esgotado os 15 meses. IV - A prorrogação da licença é regulada pelas disposições em vigor à data do seu termo de validade, ainda que tenha sido concedida inicialmente, à luz de outra legislação. |
| Nº Convencional: | JSTA00041447 |
| Nº do Documento: | SA119940712031727 |
| Data de Entrada: | 01/21/1993 |
| Recorrente: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | LUDOVINO E FIGUEIREDO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 38382 DE 1951/08/07. DL 19/90 DE 1990/01/11 ART1 N6 A N8 N9 ART2 ART7. DL 382/90 DE 1990/12/10. |