Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027552
Data do Acordão:07/14/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RENÚNCIA AO MANDATO
PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O prazo para o recorrente constituir novo mandatário no processo, findo o qual deve considerar-se extinto o primitivo mandato e suspender-se a instância, não
é fixado pelo mandatário renunciante mas pelo juíz, como decorre do n. 3 do art. 39 do Código de Processo Civil.
II - Sendo assim, nada impede que ele o considere oficiosamente, sem necessidade, pois, de requerimento prévio para tal fim, podendo pois o juíz dar por extinto o mandato e suspender a instância quando, decorrido um lapso de tempo bastante para a parte prover à constituição de novo advogado, esta não o faz, e é inequívoca a intenção do mandatário de renunciar ao mandato.
Nº Convencional:JSTA00035733
Nº do Documento:SA119920714027552
Data de Entrada:09/26/1989
Recorrente:RADIO NOVA CIDADE-SERVIÇO LOCAL DE RADIODIFUSÃO SONORA LDA
Recorrido 1:SEA DO MINA E DA JUVENTUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART39 N3 ART292 N1.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART65 N3.
LPTA85 ART9 N1 D N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG129.