Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027552 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO PRAZO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O prazo para o recorrente constituir novo mandatário no processo, findo o qual deve considerar-se extinto o primitivo mandato e suspender-se a instância, não é fixado pelo mandatário renunciante mas pelo juíz, como decorre do n. 3 do art. 39 do Código de Processo Civil. II - Sendo assim, nada impede que ele o considere oficiosamente, sem necessidade, pois, de requerimento prévio para tal fim, podendo pois o juíz dar por extinto o mandato e suspender a instância quando, decorrido um lapso de tempo bastante para a parte prover à constituição de novo advogado, esta não o faz, e é inequívoca a intenção do mandatário de renunciar ao mandato. |
| Nº Convencional: | JSTA00035733 |
| Nº do Documento: | SA119920714027552 |
| Data de Entrada: | 09/26/1989 |
| Recorrente: | RADIO NOVA CIDADE-SERVIÇO LOCAL DE RADIODIFUSÃO SONORA LDA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINA E DA JUVENTUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART39 N3 ART292 N1. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART65 N3. LPTA85 ART9 N1 D N2. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG129. |