Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022504
Data do Acordão:05/12/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
AUDIENCIA E DEFESA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
FALTA DE ASSIDUIDADE
TESTEMUNHA
Sumário:I - Na hipotese os interesses ofendidos melhor ficam tutelados (alinea a) do n. 2 do artigo 57 da Lei de Processo) com conhecimento prioritario dos vicios arguidos respeitantes a preterição de formalidades do que com o dos respeitantes directamente ao acto impugnado, dada a sua repercussão na decisão punitiva.
II - Não tendo havido reacção contra a comunicação feita a arguida no processo disciplinar de que se não realizaria exame requerido nem seriam inquiridas todas as testemunhas que arrolara ficou suprida, nos termos do n. 2 do artigo 42 do E.D., a nulidade pela não realização de tais diligencias.
III - Constitui nulidade insuprivel a falta de audição do arguido em processo disciplinar apos realização de diligencias ao abrigo do n. 2 do artigo 64 do E.D..
IV - So e suprivel a omissão de formalidade essencial que a lei manda cumprir em certo momento quando a situação e regularizada posteriormente de modo a garantir os objectivos para que a mesma foi estabelecida.
Nº Convencional:JSTA00020250
Nº do Documento:SA119880512022504
Data de Entrada:04/19/1985
Recorrente:BARBAS , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2475
Referência Publicação 1:AD N328 ANOXXVIII PAG427
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1984/11/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 A.
EDF84 ART42 N2 ART64 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG241.