Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022504 |
| Data do Acordão: | 05/12/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA FALTA DE ASSIDUIDADE TESTEMUNHA |
| Sumário: | I - Na hipotese os interesses ofendidos melhor ficam tutelados (alinea a) do n. 2 do artigo 57 da Lei de Processo) com conhecimento prioritario dos vicios arguidos respeitantes a preterição de formalidades do que com o dos respeitantes directamente ao acto impugnado, dada a sua repercussão na decisão punitiva. II - Não tendo havido reacção contra a comunicação feita a arguida no processo disciplinar de que se não realizaria exame requerido nem seriam inquiridas todas as testemunhas que arrolara ficou suprida, nos termos do n. 2 do artigo 42 do E.D., a nulidade pela não realização de tais diligencias. III - Constitui nulidade insuprivel a falta de audição do arguido em processo disciplinar apos realização de diligencias ao abrigo do n. 2 do artigo 64 do E.D.. IV - So e suprivel a omissão de formalidade essencial que a lei manda cumprir em certo momento quando a situação e regularizada posteriormente de modo a garantir os objectivos para que a mesma foi estabelecida. |
| Nº Convencional: | JSTA00020250 |
| Nº do Documento: | SA119880512022504 |
| Data de Entrada: | 04/19/1985 |
| Recorrente: | BARBAS , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2475 |
| Referência Publicação 1: | AD N328 ANOXXVIII PAG427 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1984/11/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 A. EDF84 ART42 N2 ART64 N2. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG241. |