Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019329 |
| Data do Acordão: | 06/09/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, as circunstancias em que essa manifestação ocorreu e ainda ao tipo legal daquele. II - No nosso Direito, ao contrario do que se verfica com a lei penal, não existe uma proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o que e tradição constitucional portuguesa, excepto se violar o principio da confiança dos cidadãos. III - Não subsistindo duvidas quanto a legalidade da norma criadora da sobretaxa de importação mas tão so quanto a lei reguladora dos pressupostos da sua isenção, a inclusão nesta de uma condição menos favoravel ao administrado não viola as suas garantias constitucionais. IV - Não esta inquinado de vicio de violação de lei o despacho que indefere pedido de isenção de sobretaxa de importação por esta não exceder o limite minimo de 90000 escudos previsto no art. 8 do Dec.Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, com a redacção do Dec.Lei n. 287/82, de 24 de Julho (cuja vigencia se iniciou a 29 seguinte) e em conformidade com o art. 10 do Dec.Lei n. 42656, de 18 de Novembro de 1959, que manda atender as taxas e ao regime pautal que vigorarem no dia em que as mercadorias sejam desembaraçadas da acção fiscal, verificando-se este desembaraço no proprio dia em que entrou em vigor a nova redacção do citado art. 8 que passou a exigir para a concessão de isenção da sobretaxa que o seu montante fosse superior a 90000 escudos. |
| Nº Convencional: | JSTA00025299 |
| Nº do Documento: | SA119870609019329 |
| Data de Entrada: | 07/26/1983 |
| Recorrente: | EXPLOSIVOS DA TRAFARIA SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3060 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/10/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8. DL 42656 DE 1959/11/18 ART10. CONST82 ART3 N2 ART106 N2. L 3/76 DE 1976/09/10 ART2. DL 16/83 DE 1983/01/21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1985/02/27 IN BMJ N344 PAG321. AC TC DE 1983/10/12 IN BMJ N333 PAG175. AC TC DE 1984/07/03 IN DR IIS 1984/08/09. |
| Referência a Pareceres: | P CC 12/81 DE 1982/04/22. P CC DE 1981/05/19 IN PCC V14 PAG309. P CC DE 1981/07/28 IN PCC V16 PAG257. |
| Referência a Doutrina: | BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG134. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG232. |