Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019329
Data do Acordão:06/09/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, as circunstancias em que essa manifestação ocorreu e ainda ao tipo legal daquele.
II - No nosso Direito, ao contrario do que se verfica com a lei penal, não existe uma proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o que e tradição constitucional portuguesa, excepto se violar o principio da confiança dos cidadãos.
III - Não subsistindo duvidas quanto a legalidade da norma criadora da sobretaxa de importação mas tão so quanto a lei reguladora dos pressupostos da sua isenção, a inclusão nesta de uma condição menos favoravel ao administrado não viola as suas garantias constitucionais.
IV - Não esta inquinado de vicio de violação de lei o despacho que indefere pedido de isenção de sobretaxa de importação por esta não exceder o limite minimo de 90000 escudos previsto no art. 8 do Dec.Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, com a redacção do Dec.Lei n. 287/82, de 24 de
Julho (cuja vigencia se iniciou a 29 seguinte) e em conformidade com o art. 10 do Dec.Lei n. 42656, de 18 de Novembro de 1959, que manda atender as taxas e ao regime pautal que vigorarem no dia em que as mercadorias sejam desembaraçadas da acção fiscal, verificando-se este desembaraço no proprio dia em que entrou em vigor a nova redacção do citado art. 8 que passou a exigir para a concessão de isenção da sobretaxa que o seu montante fosse superior a 90000 escudos.
Nº Convencional:JSTA00025299
Nº do Documento:SA119870609019329
Data de Entrada:07/26/1983
Recorrente:EXPLOSIVOS DA TRAFARIA SARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3060
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
DL 42656 DE 1959/11/18 ART10.
CONST82 ART3 N2 ART106 N2.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
DL 16/83 DE 1983/01/21.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1985/02/27 IN BMJ N344 PAG321.
AC TC DE 1983/10/12 IN BMJ N333 PAG175.
AC TC DE 1984/07/03 IN DR IIS 1984/08/09.
Referência a Pareceres:P CC 12/81 DE 1982/04/22.
P CC DE 1981/05/19 IN PCC V14 PAG309.
P CC DE 1981/07/28 IN PCC V16 PAG257.
Referência a Doutrina:BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG134.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG232.