Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01223/04
Data do Acordão:02/22/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
URGÊNCIA.
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I- O direito de audiência constitui um principio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa.
II- A urgência que, nos termos previstos no art. 103°/1/a CPA, justifica a inexistência de audiência prévia, tem natureza excepcional e só ocorre nas situações em que o factor tempo seja determinante de uma necessidade pública indeclinável e incompatível com a observância do prazo mínimo legalmente previsto para o interessado ser ouvido no procedimento.
III- Tem eficácia invalidante a preterição da audiência prévia do interessado, se, por um lado, a finalidade da formalidade não se mostra satisfeita por outra via precedente de participação procedimental e, se, por outro lado, a decisão administrativa não se apresenta como uma inelutabilidade legal.
Nº Convencional:JSTA00061864
Nº do Documento:SA12005022201223
Data de Entrada:11/16/2004
Recorrente:CM DA AMADORA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - OBRAS.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
CPA91 ART101 ART102 ART103.
DL 555/99 DE 1999/07/04 ART89.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC48251 DE 2004/05/03.; AC STA PROC52/04 DE 2004/05/25.; AC STA PROC48417 DE 2002/11/20.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG140.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG505.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG323.
Aditamento: