Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01223/04 |
| Data do Acordão: | 02/22/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. URGÊNCIA. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I- O direito de audiência constitui um principio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa. II- A urgência que, nos termos previstos no art. 103°/1/a CPA, justifica a inexistência de audiência prévia, tem natureza excepcional e só ocorre nas situações em que o factor tempo seja determinante de uma necessidade pública indeclinável e incompatível com a observância do prazo mínimo legalmente previsto para o interessado ser ouvido no procedimento. III- Tem eficácia invalidante a preterição da audiência prévia do interessado, se, por um lado, a finalidade da formalidade não se mostra satisfeita por outra via precedente de participação procedimental e, se, por outro lado, a decisão administrativa não se apresenta como uma inelutabilidade legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00061864 |
| Nº do Documento: | SA12005022201223 |
| Data de Entrada: | 11/16/2004 |
| Recorrente: | CM DA AMADORA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. CPA91 ART101 ART102 ART103. DL 555/99 DE 1999/07/04 ART89. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC48251 DE 2004/05/03.; AC STA PROC52/04 DE 2004/05/25.; AC STA PROC48417 DE 2002/11/20. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG140. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG505. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG323. |
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