Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008768 |
| Data do Acordão: | 07/05/1973 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA |
| Sumário: | I - A actualização da Tabela dos Emolumentos Especiais a Cobrar pela Guarda Fiscal que foi autorizada pelo Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, respeita apenas aos quantitativos das rubricas constantes da Tabela anteriormente aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, e não a criação de novas receitas, com relação a serviços nela não previstos. II - Assim, e ilegal a liquidação de taxas efectuada ao abrigo da alinea a) do n. 2 da Tabela actualizada pelo despacho ministerial publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969. |
| Nº Convencional: | JSTA00015653 |
| Nº do Documento: | SA119730705008768 |
| Data de Entrada: | 10/02/1972 |
| Recorrente: | SIDERURGIA NACIONAL SARL |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/31/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1001 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | D 4177 DE 1918/04/27. DL 19428 DE 1931/03/07 ART2. CPCI63 ART145 PARUNICO ART176 G. CONST33 ART8 N2 N16 ART70 N1 N2 PAR1 ART91 N1 ART109 N2. TABELA DOS EMOLUMENTOS ESPECIAIS A COBRAR PELA GUARDA FISCAL APROVADAPOR DESP DO MINFIN DE 1968/05/21 N2 A. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. TABELA ANEXA AO D 9550 DE 1924/03/28. TABELA ANEXA AO D 33023 DE 1933/09/06. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8668/8697 DE 1972/24/12. AC STA PROC8645/8685 DE 1973/04/12. |
| Aditamento: | Nos termos da Constituição da Republica Portuguesa de 1933 so são devidos os impostos e taxas criados por lei, segundo o principio da legalidade tributaria. |