Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034491
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
CADUCIDADE
DECLARAÇÃO EXPRESSA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - O pessoal dirigente indicado no DL 323/89, de 26/9, é provido em comissão de serviço - n. 1 do artigo 5 desse diploma.
II - A comissão é exercida pelo período de 3 anos renováveis.
III - Se não for expressamente renovada, a comissão de serviço caduca automáticamente.
IV - Não implica manifestação expressa de vontade no sentido da renovação a circunstância de o dirigente ser mantido em exercício para além do período de 3 anos, sem que nada se lhe comunique a respeito do termo da comissão.
V - Só o termo da comissão no decurso do período inicial ou de qualquer renovação, por decisão da Administração, confere ao dirigente o direito a ser indemnizado ao abrigo do n. 10 do artigo 18 do DL 323/89, na redacção do DL 34/93, de 13/2.
Nº Convencional:JSTA00043745
Nº do Documento:SA119950711034491
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:SALDANHA , MARIA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE DE 1993/08/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART1 N1 N2 ART4 N1 ART5 N1 N2 N3 ART7 N2 A B C A B ART18 N1 N2 A B N10.
DL 34/89 DE 1989/02/13.