Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033313
Data do Acordão:01/18/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MÉDICO
DESLOCAÇÃO PARA FORA DO LOCAL DE TRABALHO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - A alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA não formula a exigência de um qualquer "fumus boni juris", ou seja a formulação de um juízo de "viabilidade" relativamente à questão ou questões de fundo cuja dirimência tem a sua sede própria nos autos do recurso contencioso, não havendo, pois, que confundir "ilegalidade de interposição do recurso" com "ilegalidade do acto recorrido". O preceito reporta-se apenas aos pressupostos processuais, designadamente à incompetência do tribunal, à irrecorribilidade do acto, à extemporaneidade do recurso ou à legitimidade das partes.
II - Subjacente a este meio processual acessório encontra-se apenas o chamado "periculum in mora", devendo o juiz fazer a ponderação dos prejuízos que a dilação do processo ou a plena produção imediata dos efeitos do acto administrativo possam causar aos interesses em jogo, tal como os mesmos lhe são apresentados.
III - A deslocação de um médico assistente eventual da zona ou local em que presta serviço para uma outra unidade hospitalar mais carenciada situada em outra zona geográfica, se bem que potencialmente causadora de alguma apreensão ou perturbação de de ordem familiar ou profissional, não é, de per si e sem mais, geradora de prejuízos que ultrapassem os normalmente previsíveis aquando da escolha do múnus profissional.
IV - Nenhum elemento fluindo dos autos acerca da composição do agregado familiar do requerente, do montante global actual dos respectivos rendimentos, da indispensabilidade de manutenção de duas residências familiares após a consumação do destacamento do interessado, da maior ou menor acessibilidade do novo posto de trabalho e, bem assim, sobre a afectação futura do mesmo a uma especialidade diferente da sua, torna-se impossível concluir pela irreparabilidade dos danos emergentes de tal "deslocação".
V - A simples alegação de privação ou diminuição do grau de convívio e assistência familiar durante os dias úteis - desacompanhada da prova da respectiva realidade e inevitabilidade - não é de molde a que se reputem os supostos "danos morais" correlativos como aureolados de um grau de objectividade e de intensidade - aferidas estas por padrões de carácter objectivo - que os tornem merecedores da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do Cód.
Civil.
Nº Convencional:JSTA00038559
Nº do Documento:SA119940118033313
Data de Entrada:12/14/1993
Recorrente:RIBEIRO , ALVARO
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1993/11/16.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 ART78 N3.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33028 DE 1993/11/16.
AC STA DE 1991/07/09.
AC STA PROC33206-A DE 1993/12/21.
Referência a Doutrina:CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO 1990 PAG43 PAG57.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG317.