Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000590 |
| Data do Acordão: | 03/10/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | DESCAMINHO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO CONDICIONADA CONSUMPÇÃO DE INFRACÇÕES |
| Sumário: | I - As mercadorias de circulação condicionada presumem-se em delito de contrabando de circulação nos termos do artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro. II - Provado que seja o delito de descaminho, este consome o delito de contrabando de circulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00013911 |
| Nº do Documento: | SA219760310000590 |
| Data de Entrada: | 08/21/1975 |
| Recorrente: | PRIETO , ANTOLIN |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/10/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 17 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART23 N4. CADU41 ART13 ART35 - ART37 ART41 PAR2. RGA41 ART691PAR2 PAR3. |