Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0877/16 |
| Data do Acordão: | 02/01/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | INSTITUTO POLITÉCNICO DOCENTE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO CONTRATO PROGRAMA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DE PROFISSÃO USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - Inexiste qualquer restrição ao direito de escolha de profissão, e violação dos arts. 18º e 47º, da CRP, pelo facto de a docente ter que pagar uma compensação por não ter cumprido o que se encontrava acordado no contrato programa para a formação avançada outorgado com o IPL. II – Tal não põe em causa, como não pôs, o seu direito a exercer a profissão que vinha exercendo (e que não pretendia continuar a exercer por conta do Recorrido IPL), nem a desvincular-se do contrato de provimento que tinha com aquela entidade, conforme foi sua vontade. III - O contrato programa celebrado entre os aqui Recorrente e Recorrido estabeleceu na cláusula 3ª que aquela se obrigava a respeitar uma dedicação exclusiva, com o objectivo de proceder à entrega da tese para a obtenção do grau de Doutor, na área científica da formação em cultura, num determinado prazo, também contratualmente estabelecidos. IV - Ao pedir a rescisão do seu contrato de Assistente de Segundo Triénio com o Instituto Politécnico de Leiria, bem como a cessação do contrato programa para formação avançada, assinado a 7 de Setembro de 2004, a recorrente está a violar a cláusula 3ª do contrato que celebrara com o IPL, incumprindo o contrato, visto que não procedeu à entrega da tese a que se obrigara e que constituia o objecto do contrato pelo qual lhe foi concedida a equiparação a bolseiro. Ou seja, a referida cláusula não pode ser interpretada como estabelecendo apenas um dever de dedicação exclusiva, obriga igualmente a que se atinja um objectivo, o que não aconteceu. V - Incumprindo o contrato, como aliás, reconheceu, ao formular os pedidos de rescisão do seu contrato de Assistente de Segundo Triénio com o IPL, bem como a cessação do contrato programa para formação avançada, reconhecendo mesmo que estava obrigada a indemnizar a Instituição, já que aquela cessação do contrato programa impossibilitava que fosse obtida a respectiva finalidade contratual – a entrega da tese de doutoramento -, constituiu-se a Recorrente no dever contratual e legal de indemnizar. VI - Ao exigir o pagamento de uma determinada quantia a título de indemnização o Recorrido está apenas a accionar a cláusula contratual que previa que em caso de incumprimento do contrato celebrado, por parte da recorrente, esta se obrigava a indemnizar o IPL em montante igual ao que lhe fora pago em vencimentos durante o período em que estava ausente, conforme decorria da alínea e) do art. 180º do CPA (então vigente). VII - O Instituto está a exercer um poder de autoridade, legalmente conferido, em face do incumprimento contratual imputável à docente, e dentro dos estritos limites contratualmente fixados, inexistindo usurpação de poderes. |
| Nº Convencional: | JSTA00070009 |
| Nº do Documento: | SA1201702010877 |
| Data de Entrada: | 09/30/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - INDIRECTA |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART18 ART47 ART212 ETAF02 ART4 N1 H CPTA02 ART37 N1 K CPA91 ART180 E DL 282/89 DE 1989/08/23 DL 272/88 DE 1988/08/03 DL 178/83 DE 1983/05/04 DL 162/82 DE 1982/05/08 DL 185/81 DE 1981/07/01 ART14 N1 C RGU 23/00 DE 2000/10/06 ART3 C IN DR 2SÉRIE DE 2000/10/06 |
| Aditamento: | |