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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0789/19.3BELRA.CS1.SA1
Data do Acordão:11/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - É de admitir a revista para dirimir a questão de saber se a nova liquidação de IRS, efectuada pela AT na sequência da anulação judicial da liquidação de IRS, excluindo da matéria tributável os rendimentos cuja inclusão na matéria tributável determinou a ilegalidade declarada judicialmente e mantendo os demais, se pode considerar como efectuada dentro dos poderes da AT de “praticar novo acto, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”.
Nº Convencional:JSTA000P36288
Nº do Documento:SA2202611040789/19
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: