Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033098
Data do Acordão:10/20/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:FORÇAS ARMADAS
FUNÇÃO PÚBLICA
MILITAR
FORÇA AÉREA
REMUNERAÇÃO
REFORMA
Sumário:I - As Forças Armadas integram-se, hoje, na Administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional (art. 35 ns. 1 e 2 da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro e art. 1 da Lei n. 111/91, de 29 de Agosto).
II - Assim sendo, os elementos dos quadros permanentes em serviço efectivo dos três ramos das Forças Armadas servindo estas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, estão incluídos na função pública, tomada esta em sentido amplo, embora sujeitos a um regime público especial, atenta a peculiaridade do exercício das suas funções, que poderá ir até à restrição de alguns direitos fundamentais (arts. 3, 4 e 117 do EMFAR, aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações da Lei n. 27/91, de 17 de Julho, e arts. 21 da Lei n. 29/82 e 5 da
Lei n. 111/91 e 270 da CRP).
III - Em face do regime especial a que estão submetidos e pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades, a lei atribui-lhes como correspectivo, em relação aos restantes funcionários da Administração Pública em geral, num regime de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação, bem como de um regime específico de licença para férias (als. g) e i) do art. 2 e art. 5 da Lei n. 11/89, de 1 de Junho, e arts. 21 e 26, 100 e segs. e 218 e segs. do EMFAR).
IV - Face ao exposto em III, não goza um Coronel Piloto Aviador da Força Aérea no momento da cessação definitiva de funções, por passagem à reforma, da remuneração fixada no art. 15 do D.L. n. 497/88, de 30 de Dezembro, para os funcionários da Administração Pública em geral.
Nº Convencional:JSTA00040839
Nº do Documento:SA119941020033098
Data de Entrada:11/09/1993
Recorrente:SILVA , MARIO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1993/08/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART15 N1.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART21 ART35 N1 N2.
L 111/91 DE 1991/08/29 ART1 ART5.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART3 ART4 ART21 ART26 ART100 ART117 ART121.
L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 G I ART5.
CONST89 ART270.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG949.