Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003298 |
| Data do Acordão: | 11/24/1950 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUPERIOR HIERARQUICO INQUERITO ACTO PRESSUPOSTO NOTA DE CULPA RESPOSTA DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO GRADUAÇÃO DA PENA ELEMENTOS ESSENCIAIS INFRACÇÃO DISCIPLINAR FALTA DE RESPEITO NEGLIGENCIA MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS |
| Sumário: | Não constitui diligencia que condicione ou deva preceder a instauração de processo disciplinar a um arguido o inquerito ao superior hierarquico a quem aquele imputou a pratica de determinados actos. E na resposta a acusação que os arguidos tem de deduzir toda a sua defesa. Nos processos disciplinares o julgamento esta limitado, por via de regra, a apreciação da competencia do tribunal e da observancia da lei aplicavel. Para o efeito da graduação da pena, o titular do poder punitivo pode e deve proceder ao exame da conduta anterior do arguido e, consequentemente, ter em conta infracções disciplinares que, conquanto amnistiadas ou prescritas, denunciem ma compreenção dos deveres funcionais, fraca adaptação a função ou mesmo inconveniencia da permanencia do funcionario ao serviço e ainda os factos que, não constituindo rigorosamente infracções disciplinares, podem repercutir-se ou ter reflexos na dignidade e no prestigio da função. Constituem infracção disciplinar os factos que se traduzem em falta de respeito para com superior hierarquico e em negligencia e ma compreensão dos deveres profissionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00027808 |
| Nº do Documento: | SA119501124003298 |
| Recorrente: | SOUSA , ABILIO |
| Recorrido 1: | SSE DA AGRICULTURA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Nº do Volume: | XVI |
| Ano da Publicação: | 1952 |
| Página: | 63 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA AGRICULTURA DE 1949/04/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART12 PARUNICO ART24 ART25 ART26 ART48 ART50 ART53. DL 18017 DE 1930/02/27 ART2. DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. |
| Aditamento: | |