Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030129 |
| Data do Acordão: | 01/28/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO DESVIO DE PODER ÓNUS DE PROVA JURAMENTO |
| Sumário: | I - Não sendo conhecidos os factos de forma precisa, o que motivou a instauração do processo de inquérito, esse processo suspende os prazos prescricionais previstos nos ns. 1 e 2 do art. 4 do EStatuto Disciplinar. II - O recorrente que invoque o vício de desvio de poder tem que alegar e provar factos que o integrem. III - As pessoas ouvidas em processo de inquérito não têm que prestar juramento. |
| Nº Convencional: | JSTA00036420 |
| Nº do Documento: | SA119930128030129 |
| Data de Entrada: | 11/28/1991 |
| Recorrente: | ESTEVES , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/09/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/02/12 IN BMJ N354 PAG369. |