Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012700 |
| Data do Acordão: | 12/03/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | QUESTÃO PREVIA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO NULIDADE ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO SINDICATO |
| Sumário: | I - E de analisar prioritariamente a questão relacionada com a natureza do acto impugnado, pois, a entender-se que não se trata de acto administrativo definitivo e executorio, deixa de ter interesse apreciar a ilegalidade de que o mesmo pudesse estar afectado, para saber se o mesmo seria nulo e de nenhum efeito ou simplesmente anulavel, o que se reflecte na questão da tempestividade do recurso, pois, enquanto no primeiro caso o acto poderia ser impugnado a todo o tempo, no segundo teria que se-lo dentro de prazo previsto no artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. II - Constitui acto administrativo definitivo e executorio o despacho que criou um esquema de funcionamento do grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar o projecto que serviria de base a elaboração da portaria de regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdenciu social, esquema esse susceptivel de afectar os interesses que levaram a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores nesse grupo, comprometendo de modo decisivo essa participação, e definindo, portanto, uma situação. III - Não se pondo o problema de um acto infringir directamente a Constituição, mas apenas os preceitos a sombra dos quais surgiu, constantes de decreto-lei e decreto regulamentar, tal acto nunca poderia ser um acto nulo e de nenhum efeito, mas apenas ferido de anulabilidade. IV - Deste modo, e extemporaneo o recurso interposto para alem do prazo de 30 dias previsto no artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00008141 |
| Nº do Documento: | SA119811203012700 |
| Data de Entrada: | 02/05/1979 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DE ESCRITORIO DO DISTRITO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | MINAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 81 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4791 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAS DE 1978/10/17. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - REG COL TRAB. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N1. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 N4. DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1 ART3 N2. PORT 38-A/78 DE 1978/01/19. CONST76 ART58 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | RCR 233/78 IN DR 286 IS 1978/12/14. |