Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012700
Data do Acordão:12/03/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:QUESTÃO PREVIA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
NULIDADE
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
SINDICATO
Sumário:I - E de analisar prioritariamente a questão relacionada com a natureza do acto impugnado, pois, a entender-se que não se trata de acto administrativo definitivo e executorio, deixa de ter interesse apreciar a ilegalidade de que o mesmo pudesse estar afectado, para saber se o mesmo seria nulo e de nenhum efeito ou simplesmente anulavel, o que se reflecte na questão da tempestividade do recurso, pois, enquanto no primeiro caso o acto poderia ser impugnado a todo o tempo, no segundo teria que se-lo dentro de prazo previsto no artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Constitui acto administrativo definitivo e executorio o despacho que criou um esquema de funcionamento do grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar o projecto que serviria de base a elaboração da portaria de regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdenciu social, esquema esse susceptivel de afectar os interesses que levaram a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores nesse grupo, comprometendo de modo decisivo essa participação, e definindo, portanto, uma situação.
III - Não se pondo o problema de um acto infringir directamente a Constituição, mas apenas os preceitos a sombra dos quais surgiu, constantes de decreto-lei e decreto regulamentar, tal acto nunca poderia ser um acto nulo e de nenhum efeito, mas apenas ferido de anulabilidade.
IV - Deste modo, e extemporaneo o recurso interposto para alem do prazo de 30 dias previsto no artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00008141
Nº do Documento:SA119811203012700
Data de Entrada:02/05/1979
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DE ESCRITORIO DO DISTRITO DE LISBOA
Recorrido 1:MINAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4791
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAS DE 1978/10/17.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 N4.
DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1 ART3 N2.
PORT 38-A/78 DE 1978/01/19.
CONST76 ART58 N3.
Jurisprudência Nacional:RCR 233/78 IN DR 286 IS 1978/12/14.