Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02625/13.5BEPRT
Data do Acordão:09/06/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IRC
PARTICIPAÇÃO
INVESTIMENTO
CAPITAL
RISCO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:I - O regime jurídico consagrado nos artigos 22.º, n.º 10 e 23.º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no que respeita à possibilidade de dedução de 50% dos rendimentos provenientes de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Capital de Risco (FIR) aplica-se indistintamente aos rendimentos provenientes de unidade de participação de fundos de investimento imobiliário e de fundos de capital de risco nacionais.
II - Para efeitos de referida dedução de 50% dos rendimentos recebidos, a Lei, nos termos conjugados do artigo 22.º, n.º 10 do EBF e 51.º, n.º 8 do CIRC (em vigor até 31-12-2010, atento que a sua revogação apenas foi operada pelo artigo 100.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12) apenas exigia que os fundos de investimento imobiliário e fundos de capital de risco - enquanto entidades que distribuem os rendimentos - tivessem sede ou direcção efectiva em território nacional e, bem assim, estivessem sujeitos e não isentos de IRC, o que equivale a dizer que a natureza dos rendimentos obtidos pelos fundos não relevava para efeitos da aplicação do benefício fiscal ínsito nos nº 10 do artigo 22º e nº 6 do artigo 23.º do EBF.
Nº Convencional:JSTA000P31286
Nº do Documento:SA22023090602625/13
Data de Entrada:07/21/2022
Recorrente:BANCO 1..., SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: