Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02625/13.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IRC PARTICIPAÇÃO INVESTIMENTO CAPITAL RISCO BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Sumário: | I - O regime jurídico consagrado nos artigos 22.º, n.º 10 e 23.º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no que respeita à possibilidade de dedução de 50% dos rendimentos provenientes de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Capital de Risco (FIR) aplica-se indistintamente aos rendimentos provenientes de unidade de participação de fundos de investimento imobiliário e de fundos de capital de risco nacionais. II - Para efeitos de referida dedução de 50% dos rendimentos recebidos, a Lei, nos termos conjugados do artigo 22.º, n.º 10 do EBF e 51.º, n.º 8 do CIRC (em vigor até 31-12-2010, atento que a sua revogação apenas foi operada pelo artigo 100.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12) apenas exigia que os fundos de investimento imobiliário e fundos de capital de risco - enquanto entidades que distribuem os rendimentos - tivessem sede ou direcção efectiva em território nacional e, bem assim, estivessem sujeitos e não isentos de IRC, o que equivale a dizer que a natureza dos rendimentos obtidos pelos fundos não relevava para efeitos da aplicação do benefício fiscal ínsito nos nº 10 do artigo 22º e nº 6 do artigo 23.º do EBF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31286 |
| Nº do Documento: | SA22023090602625/13 |
| Data de Entrada: | 07/21/2022 |
| Recorrente: | BANCO 1..., SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |