Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004491
Data do Acordão:10/28/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
NEGLIGENCIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DOLO
IMPUTABILIDADE
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTE
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CULPA
MATERIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTANCIA
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - As transgressões fiscais são factos voluntarios que consistem na violação das leis ou regulamentos tributarios.
II - Nas transgressões fiscais presume-se a negligencia que pode ser elidida por prova em contrario.
III - Por sua vez, o dolo não se presume, salvo disposição em contrario.
IV - As infracções fiscais não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, sendo necessaria a sua imputação a titulo de dolo ou de negligencia.
V - A infracção prevista do paragrafo 3 do artigo
142 do CCI tanto pode ser punida com dolo ou a titulo de negligencia.
VI - O facto de o artigo 142, paragrafo 3, determinar que a infracção e punida pelo artigo 147 do
CCI não significa que so seja punido por dolo.
VII - A culpa e, normalmente, materia de facto integrada pela inobservancia de um comportamento legalmente exigivel, pelo que a sua fixação compete ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, dado que o Supremo Tribunal Administrativo
(2 Secção), neste processo, so conhece de materia de direito.
Nº Convencional:JSTA00011771
Nº do Documento:SA219871028004491
Data de Entrada:03/02/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SANAQUA-CONSULTORES DE SALUBRIDADE URBANA E INDUSTRIAL LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1113
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 6J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CCI63 ART142 PAR2 PAR3 ART147.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1972/01/26 IN AD N124 PAG507.
AC STA DE 1972/05/31 IN AD N128 PAG1263.
AC STA DE 1975/05/31 IN AD N143 PAG1545.
AC STA DE 1985/01/23 IN AD N282 PAG686.
AC STA DE 1971/06/02 IN AD N116-117 PAG1226.
AC STA PROC4181 DE 1987/05/13.
Referência a Doutrina:SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG330.
SA GOMES DIREITO PENAL FISCAL IN CTF N128 PAG193 PAG285.
BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL 1986 TII PAG50.
DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUES 1984 VI PAG456.