Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031448
Data do Acordão:09/28/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
AUDIÊNCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O arguido, em processo disciplinar, tem que poder exercitar, de modo eficaz e organizado, a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências dos actos que lhe são imputados, o seu direito de audiência e defesa.
II - Assim, e para além de uma narração discriminada dos factos e, bem assim, do circunstancionalismo e condicionalismo em que os mesmos hajam sido praticados, a peça acusatória deverá especificar os deveres jurídicos que com cada uma dessas condutas tenham sido infringidos, demonstrar a maior ou menor gravidade das actuações puniendas e, finalmente proceder à subsunção dos comportamentos indiciados nos correspondentes preceitos sancionatórios.
III - Enferma de nulidade insuprível, por violação do direito de audiência e defesa, nos termos do disposto no n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar dos Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L. aprovado pelo
Dec. Lei n. 24/84 de 16/1, a acusação que - ao arrepio dos princípios explanados em I e II - imputa ao arguido em termos vagos, genéricos e imprecisos, além do mais, o seguinte:
- uma hipotética "falta de respeito", ainda por cima com "premeditação" e uma suposta "provocação de mau ambiente" no serviço sem concretizar os comportamentos ou actuações em que as mesmas se hajam traduzido;
- uma alegada "ilegalidade" de subscrição de um "despacho interno" por parte do arguido, sem explicitar os motivos de tal "ilegalidade" ou anti-juridicidade;
- uma eventual violação do "dever de correcção" com mera remissão de carácter genérico para o conteúdo de uma "exposição" igualmente subscrita pelo arguido e de uma "informação jurídica" por si adrede recolhida, sem se explicitarem as específicas razões conclusivas da infracção desse dever.
IV - O acto punitivo contenciosamente impugnado que tal acusação coonestou enferma assim de vício de forma gerador da respectiva anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00038451
Nº do Documento:SA119930928031448
Data de Entrada:11/24/1992
Recorrente:NOGUEIRA , CARLOS
Recorrido 1:SSEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1992/09/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART59.
CONST76 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30419 DE 1992/05/26.
AC STA PROC30926 DE 1993/06/04.
AC STA PROC31124 DE 1993/07/13.