Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031448 |
| Data do Acordão: | 09/28/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA AUDIÊNCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - O arguido, em processo disciplinar, tem que poder exercitar, de modo eficaz e organizado, a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências dos actos que lhe são imputados, o seu direito de audiência e defesa. II - Assim, e para além de uma narração discriminada dos factos e, bem assim, do circunstancionalismo e condicionalismo em que os mesmos hajam sido praticados, a peça acusatória deverá especificar os deveres jurídicos que com cada uma dessas condutas tenham sido infringidos, demonstrar a maior ou menor gravidade das actuações puniendas e, finalmente proceder à subsunção dos comportamentos indiciados nos correspondentes preceitos sancionatórios. III - Enferma de nulidade insuprível, por violação do direito de audiência e defesa, nos termos do disposto no n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar dos Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L. aprovado pelo Dec. Lei n. 24/84 de 16/1, a acusação que - ao arrepio dos princípios explanados em I e II - imputa ao arguido em termos vagos, genéricos e imprecisos, além do mais, o seguinte: - uma hipotética "falta de respeito", ainda por cima com "premeditação" e uma suposta "provocação de mau ambiente" no serviço sem concretizar os comportamentos ou actuações em que as mesmas se hajam traduzido; - uma alegada "ilegalidade" de subscrição de um "despacho interno" por parte do arguido, sem explicitar os motivos de tal "ilegalidade" ou anti-juridicidade; - uma eventual violação do "dever de correcção" com mera remissão de carácter genérico para o conteúdo de uma "exposição" igualmente subscrita pelo arguido e de uma "informação jurídica" por si adrede recolhida, sem se explicitarem as específicas razões conclusivas da infracção desse dever. IV - O acto punitivo contenciosamente impugnado que tal acusação coonestou enferma assim de vício de forma gerador da respectiva anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00038451 |
| Nº do Documento: | SA119930928031448 |
| Data de Entrada: | 11/24/1992 |
| Recorrente: | NOGUEIRA , CARLOS |
| Recorrido 1: | SSEA DO MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO MINAGR DE 1992/09/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART59. CONST76 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30419 DE 1992/05/26. AC STA PROC30926 DE 1993/06/04. AC STA PROC31124 DE 1993/07/13. |