Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017655 |
| Data do Acordão: | 10/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO ACTIVO IMOBILIZADO IMPOSTO DE MAIS VALIASS INCIDÊNCIA |
| Sumário: | I - Declarada a falência de uma sociedade comercial, ela não perde por isso a sua personalidade jurídica. Ela entra em liquidação e há negócios jurídicos que pode continuar a realizar, nomeadamente negócios de execução duradoura e que tenham tido início antes da declaração de falência e bem assim alienação de bens do seu activo imobilizado; II - Sendo assim, os ganhos resultantes das alienações do activo imobilizado obtidos no domínio da vigência do Código do Imposto de Mais-Valias são imputáveis à sociedade e por isso ficam sujeitos ao respectivo imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00040378 |
| Nº do Documento: | SA219941012017655 |
| Data de Entrada: | 11/17/1993 |
| Recorrente: | ADMINISTRADOR DA FALENCIA DE TRANSPORTES ARMANDO GUIMARÃES |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N2 ART19 PAR1. CIMV65 NA REDACÇÃO DO DL 506/71 DE 1971/11/20 ART21. CCI63 ART47. CCOM888 ART120 N4 ART137. CSC86 ART141 ART146 N2 ART147 ART152. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS 2ED PAG661. RAUL VENTURA SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO V2 PAG5-100. |