Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017655
Data do Acordão:10/12/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:FALÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ACTIVO IMOBILIZADO
IMPOSTO DE MAIS VALIASS
INCIDÊNCIA
Sumário:I - Declarada a falência de uma sociedade comercial, ela não perde por isso a sua personalidade jurídica. Ela entra em liquidação e há negócios jurídicos que pode continuar a realizar, nomeadamente negócios de execução duradoura e que tenham tido início antes da declaração de falência e bem assim alienação de bens do seu activo imobilizado;
II - Sendo assim, os ganhos resultantes das alienações do activo imobilizado obtidos no domínio da vigência do Código do Imposto de Mais-Valias são imputáveis à sociedade e por isso ficam sujeitos ao respectivo imposto.
Nº Convencional:JSTA00040378
Nº do Documento:SA219941012017655
Data de Entrada:11/17/1993
Recorrente:ADMINISTRADOR DA FALENCIA DE TRANSPORTES ARMANDO GUIMARÃES
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N2 ART19 PAR1.
CIMV65 NA REDACÇÃO DO DL 506/71 DE 1971/11/20 ART21.
CCI63 ART47.
CCOM888 ART120 N4 ART137.
CSC86 ART141 ART146 N2 ART147 ART152.
Referência a Doutrina:JOSÉ TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS 2ED PAG661.
RAUL VENTURA SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO V2 PAG5-100.