Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044018 |
| Data do Acordão: | 02/09/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | MAGISTRADO. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. ERRO MANIFESTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário médio do tipo de acto em causa conhecer os motivos pelos quais se decidiu nesse sentido. II - Não infringe este dever a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que, a par de referências laudatórias da prestação funcional do magistrado inspeccionado, também não tece qualquer crítica ao seu trabalho, classificando-o com a nota de Bom com distinção, pois a nota máxima de Muito bom está reservada para os casos de mérito máximo e é nesses casos que deverá ser especialmente motivada a atribuição de tal classificação. III - A actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade. IV - Cabendo aos tribunais administrativos, como é típico no contencioso de anulação, averiguar se os referidos limites foram ultrapassados ou violados, não Ihes é todavia permitido substituírem-se à Administração para efeito de reponderação de juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa. V - Essa actividade, eminentemente técnica, escapa à censura contenciosa a menos que se evidencie ofensa manifesta aos aludidos princípios de justiça e proporcionalidade, limites dentro dos quais a Administração pode Iivremente circunscrever a sua actuação. |
| Nº Convencional: | JSTA00053473 |
| Nº do Documento: | SA120000209044018 |
| Data de Entrada: | 07/01/1998 |
| Recorrente: | NEVES , AMARO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DECL CSMP DE 1998/04/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART87. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/04/05 PROC14646.; AC STA DE 1986/01/30 PROC21248.; AC STA DE 1987/12/09 PROC23730.; AC STA DE 1999/05/27 PROC33784.; AC STA DE 2000/01/12 PROC44015 |
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