Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0671/11 |
| Data do Acordão: | 09/08/2011 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DIREITO À INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II – Justifica-se, à luz dos apontados pressupostos, a admissão do recurso de revista excepcional quando as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas se prendem com o âmbito e limites do direito à informação, à luz dos arts. 5º e 6º da LADA, e, mais concretamente, com a questão de saber se, em sede de intimação para prestação de informação não procedimental, existe ou não, e com que limites, obrigação de informação quando esta se mostra já disponível em DR, nomeadamente por constar de normas legais em vigor, e quando a mesma é pretendida para verificação ou fiscalização da conformidade dos actos autorizados e dos pagamentos realizados com as disposições legais aplicáveis. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13204 |
| Nº do Documento: | SA1201109080671 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |