Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030307
Data do Acordão:07/13/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
PROMOÇÃO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma legal, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias
à justa decisão da lide ou a apreciação da questão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Segundo o disposto nos arts. 221, n. 1, da CRP, 69, n. 1, e 71 do ETAF, 46, n. 1, do RSTA, 821, n. 1, do
Cód. Administrativo e 1 da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, compete ao M.P., no âmbito do contencioso administrativo, a defesa da Constituição e da legalidade democrática e a promoção da realização do interesse público, pelo que, além do mais, tem visto final nos processos de recurso, onde pode emitir parecer, o qual não tem que ser notificado aos restantes sujeitos processuais, a não ser que nele se suscitem questões novas ainda não levantadas nas peças processuais anteriores.
III - A reclamação é um meio impugnatório gracioso, mediante o qual é pedido ao autor do acto que o revogue ou o substitua.
IV - No nosso contencioso administrativo, assume, em princípio, carácter facultativo, havendo casos, porém, em que a lei lhe atribui a natureza de um pressuposto necessário do recurso hierárquico ou contencioso (arts. 135 e segs. do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n. 465/83, de 31 de Dezembro).
V - Não tendo sido deduzida reclamação necessária de acto administrativo, não se pode dele interpor recurso hierárquico ou contencioso, uma vez que tal acto se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, nem se forma acto tácito de indeferimento, por a autoridade competente não ter o dever legal de decidir.
VI - Não é licíto que o recorrente use da faculdade concedida pelo n. 1 do art. 51 da LPTA, em relação a acto expresso, se não se tiver formado o acto tácito de indeferimento, com fundamento no qual foi interposto o recurso, por a autoridade competente não ter o dever legal de decidir, pelo que é de rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição, nos termos do § 4 do art. 57 do STA.
VII - A garantia de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, prevista no art. 26, n. 4, da
CRP, não obsta que a lei imponha a necessidade de reclamação ou de impugnação administrativas prévias de certos actos praticados por orgãos subalternos (actos não definitivos), como sucede nos arts. 140 e 141 do EMGNR, aprovado pelo DL n. 465/83.
Nº Convencional:JSTA00042310
Nº do Documento:SA119950713030307
Data de Entrada:01/14/1992
Recorrente:LOURENÇO , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1991/12/09.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART9 N1 A N2 ART14 N2 ART15 ART27 ART34 ART42 ART51 N1 ART53 ART54 N1 N3 C ART55.
CONST89 ART52 N1 ART185 ART202 D ART221 N1 ART222 N2 ART267 N2 ART268 N4.
ETAF84 ART69 N1 ART71.
RSTA57 ART46 N2 ART57 PAR4.
CADM40 ART821 N2.
L 47/86 DE 1986/10/15ART1 ART2 N1.
CPC67 ART3 N2.
ESTATUTO DOS MILITARES DA GNR APROVADOPELO DL 465/83 DE 1983/12/31 ART135 ART140 ART141 ART144 ART145 ART146.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3 ART2.
CPA91 ART161 N1 ART169 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32551 DE 1994/02/17.
AC STA PROC34487 DE 1994/11/03.
AC STA PROC29275 DE 1991/12/17.
AC STA PROC27292 DE 1990/05/15.
AC STA PROC29991 DE 1992/12/02.
AC STA PROC14495 DE 1982/10/14.
AC STA PROC29199 DE 1990/02/25.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG88.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO V2 PAG282-298.