Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0951/11 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL ÂMBITO FUNDAMENTO PEDIDO REFORMA |
| Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]. II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. III - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. IV - Não pode considerar-se como erro juridicamente insustentável o entendimento (uniforme na jurisprudência) de que, para efeitos de sindicar a legalidade de um acto de liquidação, só pode considerar-se como integrando a fundamentação do acto os elementos que foram externados quando da prática do mesmo e já não aqueles que foram utilizados pela AT para fundamentar o ulterior acto de indeferimento da reclamação graciosa daquela liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17644 |
| Nº do Documento: | SA2201406180951 |
| Data de Entrada: | 10/27/2011 |
| Recorrente: | BANCO A....,. S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |