Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0951/11
Data do Acordão:06/18/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
ÂMBITO
FUNDAMENTO
PEDIDO
REFORMA
Sumário:I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].
II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
III - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.
IV - Não pode considerar-se como erro juridicamente insustentável o entendimento (uniforme na jurisprudência) de que, para efeitos de sindicar a legalidade de um acto de liquidação, só pode considerar-se como integrando a fundamentação do acto os elementos que foram externados quando da prática do mesmo e já não aqueles que foram utilizados pela AT para fundamentar o ulterior acto de indeferimento da reclamação graciosa daquela liquidação.
Nº Convencional:JSTA000P17644
Nº do Documento:SA2201406180951
Data de Entrada:10/27/2011
Recorrente:BANCO A....,. S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: