Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011928
Data do Acordão:11/15/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição do procedimento judicial constitui uma verdadeira excepção peremptória de direito penal que traduz uma renúncia do Estado ao direito de punir e que é de conhecimento oficioso.
II - Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva das leis mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República Portuguesa, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido.
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do D.L. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o R.J.I.F.N.A., aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série, de 94.03.30.
IV - O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do D.L. n. 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contraordenação), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do R.J.I.F.N.A., é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do C.P.C.I. e do art. 35 do C.P.Tributário.
V - Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo citado D.L. n. 20-A/90, é o que resulta do D.L. n. 433/82.
VI - O art. 120, ns. 2 e 3 do C.Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo D.L. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma.
VII - Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119, n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117,
127 e 140 do C.P.C.I., não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente.
Nº Convencional:JSTA00042964
Nº do Documento:SA219951115011928
Data de Entrada:10/04/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:NORSUECAUTO CHAVES-SOC DE AUTOMOVEIS CAMIÕES E ACESSORIOS SUECOS LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VILA REAL DE 1987/10/09 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:DL 394-A/84 DE 1984/12/26 ART2 N1 B ART7.
CIVA84 ART30 ART99 N1.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2.
RJIFNA90 ART4 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32.
CPTRIB91 ART35.
CP82 ART2 N4 ART119 ART120 N3.
CPCI63 ART117 ART127 ART140.
Jurisprudência Nacional:AC TC 150/94 DE 1994/02/08 IN DR IS 1994/03/30.
AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STA PROC15829 DE 1988/10/18.
AC STA PROC26916 DE 1990/02/01.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N335 PAG180.
AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40.
AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJN356 PAG117.
AC TC 810/93 DE 1993/12/07 IN DR IIS 1994/03/02.
Referência a Doutrina:BATTAGLINI TEORIA DA INFRACÇÃO CRIMINAL PAG313.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG195.