Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012156
Data do Acordão:05/16/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
QUESTÃO PREVIA
CUSTAS
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
LUCRO TRIBUTAVEL
ERRO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
Sumário:I - Questões previas são aquelas cujo conhecimento previo se impõe e que podem obstar a que depois se entre na fase do julgamento ou seja que impede que se entre no conhecimento do objecto ou merito do recurso.
II - Se tal questão previa não for apreciada oportunamente e so o for quando o processo tenha prosseguido para julgamento, ha lugar a custas a que o vencido não deu causa.
III - As custas, nesta hipotese, são contadas, com redução, nos termos do art. 15 do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
IV - O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação, sindicar não so a decisão do chefe de repartição de finanças ou a deliberação da Comissão Distrital de Revisão que fixou a materia colectavel como tambem a liquidação da contribuição industrial que tal materia colectavel produziu, desde que respeite os respectivos prazos e formule os fundamentos especificos relativos a cada uma das reacções.
V - Quando tais meios de reacção se cumulem na mesma petição, tem de dar-se prioridade a impugnação deduzida contra a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, pois se esta for julgada procedente anula a deliberação e, consequentemente, todos os actos posteriores que a tinham por base, incluindo a liquidação da contribuição industrial correspondente.
VI - O lucro fixado pelo metodo de presunção não e um lucro real, mas um lucro aproximado, um lucro estimado.
VII - A deliberação da Comissão Distrital de Revisão que fixa o lucro tributavel por presunção e, em principio irrevisivel judicialmente, na medida em que os juizos de valor ou de apreciação se situam numa zona de livre avaliação segundo criterios tecnicos, salvo se se provar a existencia de erro, de preterição de formalidades ou de qualquer ilegalidade que a inquine.
Nº Convencional:JSTA00028067
Nº do Documento:SA219900516012156
Data de Entrada:01/24/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - RIBEIRO , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:470
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO. AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:O PROVIMENTO RESPEITA AO RECURSO INTERPOSTO DO ACORDÃO DA 2 INSTANCIASOBRE CUSTAS E A NEGAÇÃO DE PROVIMENTO A SENTENÇA DA 1 INSTANCIA.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL / LIQUIDAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:RCCONTIMP71 ART15.
TCSTA59 ART5 PARUNICO.
CCJ62 ART40 N3.
CPCI63 ART5 ART89 ART43 PAR1 ART89 ART97 PARUNICO ART268 - ART270.
CPC67 ART102 N1 ART446 N2 ART690 N3 ART697 N3 N4 ART701 - ART704 ART749 - ART752.
LPTA85 ART3 ART54 ART109 N1 ART110 N1 D ART111 N1 D.
CCI63 ART12 ART55 B ART56 ART64 ART66 ART70 ART78 PARUNICO ART130 ART136.
RSTA57 ART53 PAR4.
ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12107 DE 1990/02/05.
AC STA PROC11944 DE 1990/02/21.
AC STA PROC12115 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12108 DE 1990/05/02.
AC STADE 1986/12/10 IN AP-DR PAG1403.
AC STA DE 1988/01/20 IN AP-DRPAG79.
AC STA DE 1988/04/13 IN AD N326 PAG194.
AC STA DE 1988/04/13 IN AP-DR PAG459.
AC STA DE 1988/10/19 IN CTF N353 PAG216.
AC STA DE 1988/10/19 IN AP-DR PAG1161.
AC STA PROC10589 DE 1989/10/11.
AC STA PROC10619 DE 1989/10/25.
AC STAPLENO PROC3511 DE 1990/03/07.
AC STA PROC5417 DE 1988/10/26.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL CUSTAS DOS PROCESSOS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 1972 PAG110.
RUBEN CARVALHO CUSTAS NOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS E NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1972 PAG108 PAG109.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 PAG428.
ANGEL SANCHEZ GONZALEZ PROCEDIMENTO ECONOMICO-ADMINISTRATIVO 1983 PAG173.
JOSE LUIS PEREZ DE AYALA E OUTRO CURSO DE DERECHO FISCAL 1984 4ED TII PAG18.
JOSE JUAN FERREIRA LAPATAZA CURSO DE DERECHO FINANCIERO ESPANOL 1986 8ED PAG555.
FRANCISCO GUIO MONTERO EL CONTRIBUYENTE ANTE LA INSPECCION DE HACIENDA 1987 PAG75.
GONZALEZ PEREZ COMENTARIOS A LA LEY DE PROCEDIMIENTO ADMINISTRATIVO 1988 PAG74.
ANTONIO BERLIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTARIO 1964 VIII PAG14.
RENATO ALESSI ISTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 1970 PAG81.