Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005810
Data do Acordão:11/23/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE CASA PARA HABITAÇÃO PROPRIA
RESIDENCIA PERMANENTE
Sumário:I - A isenção de sisa prevista nos artigos 11, n. 21, e 16-A do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e uma isenção condicional, por isso so se mantem se o adquirente da habitação ai fixar residencia permanente dentro do prazo de seis meses contado da aquisição.
II - Residencia permanente do adquirente e aquela onde tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia domestica, onde tem as recordações da familia, onde vive habitualmente, dorme, toma as refeições e recebe os amigos, onde tem o lar.
III - Não contraria o proposito ou intenção de residencia permanente o facto de o adquirente da habitação não dormir ou não tomar refeições todos os dias nessa habitação devido a, por necessidades de vida profissional, ter uma casa arrendada no local onde exerce funções e onde tem de dormir as vezes por imperativo do exercicio das funções.
Nº Convencional:JSTA00022662
Nº do Documento:SA219881123005810
Data de Entrada:07/06/1988
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BAPTISTA , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1403
Referência Publicação 1:BMJ N381 PAG471
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N21 ART16-A B.
CCIV66 ART83 ART87.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RE DE 1984/05/03 IN BMJ N339 PAG477.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA E MANUEL HENRIQUE MESQUITA ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE RESIDENCIA PERMANENTE IN CJ N1 VIX PAG21.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO119 PAG137.