Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019149
Data do Acordão:06/17/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ELISEU FIGUEIRA
Descritores:BENEFICIOS FISCAIS ADUANEIROS
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
ONUS DE PROVA
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário:I - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 conferem a Administração um poder discricionario para a concessão do beneficio fiscal da isenção de direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação, quando haja um manifesto interesse para a industria nacional.
II - A Administração e livre de escolher, de entre varias circunstancias, a que julgue mais idonea para a realização daquele interesse publico (o desenvolvimento da industria nacional).
III - A Administração, no uso desse poder, para a concessão do aludido beneficio fiscal, pode exigir que a empresa requerente atinja graus minimos, cumulativamente, de competitividade e de industrialização.
IV - Segundo o principio da presunção da validade do acto administrativo, cabe a empresa requerente o onus da prova de que, no momento do pedido, atingia o nivel correspondente aos indices padrão exigidos pela Administração.
Nº Convencional:JSTA00031652
Nº do Documento:SA119860617019149
Data de Entrada:06/20/1983
Recorrente:SOC INDUSTRIAL DE UTILIDADES LDA
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2546
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1982/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1.