Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02004/02 |
| Data do Acordão: | 05/11/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. ENSINO PARTICULAR. PROCESSO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - O DL n° 553/80 não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos. II - Aquele diploma apenas veio densificar suficientemente as questões relativas às sanções a aplicar, não tendo assim permitido que o regulamento, ou seja, a portaria n° 207/98, de 28/3, introduzisse inovações relevantes, tendo-se antes limitado a veicular os comandos do DL 553/80. III - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n°2 do artº 178° do CPA. IV - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do art° 180° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. V - Esta natureza não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado pelo Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição aí previstos, uma vez que existe remissão expressa e as soluções não são incompatíveis com a diferente natureza desta sanção. VI - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração, no termo do referido processo disciplinar, ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado. |
| Nº Convencional: | JSTA00062307 |
| Nº do Documento: | SA12005051102004 |
| Data de Entrada: | 12/16/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 2002/07/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART149 ART150 ART151 ART152 ART153 ART154 ART155 ART156 ART157 ART179 ART180 ART185 ART186 ART187. L 29/99 DE 1999/05/12 ART7. L 9/97 DE 1997/03/19 ART8. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART2 ART5 ART12 ART15 ART16 ART41 ART99 ART103. PORT 207/98 DE 1998/03/28 ART1 ART12. CONST82 ART115. EDF84 ART65. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1912 DE 2004/02/04.; AC STA PROC59/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC2054/02.; AC TC PROC174/93.; AC TC PROC289/2004 DE 2004/04/27.; AC STA PROC586/03 DE 2003//10/14; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC29864 DE 2001/04/03.; AC STA PROC33385 DE 2000/05/17.; AC STAPLENO PROC42938 DE 2004/02/19. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG855 PAG850. SOUSA FÁBRICA DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG532. GOMES DA SILVA DEVER DE PRESTAR DEVER DE INDEMNIZAR PAG229. |
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