Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024643
Data do Acordão:04/04/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA.
REENVIO PREJUDICIAL.
REGISTO DE LIQUIDAÇÃO.
COBRANÇA.
Sumário:I - Qual o sentido e alcance da expressão "prise en compte" utilizada no segundo parágrafo do nº 1, do artº 2º, do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho de 24 de Julho de 1979?
II. Nos termos do artº 1º, nº 2, al. c) desse Regulamento, o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes era o registo de liquidação, ou era a liquidação, cálculo ou contagem dos direitos pelas autoridades aduaneiras?
III - Em 19.4.1988, o registo de liquidação era uma formalidade necessária para a validade da liquidação, ou era uma formalidade integrativa da sua eficácia ou exigibilidade?
IV - Em 19.4.1988 uma liquidação (cálculo ou contagem) de direitos aduaneiros de importação devidamente notificada ao devedor para cobrança a posteriori, mesmo sem ser feito o registo dessa liquidação, tornava a dívida aduaneira líquida e exigível?
V - Tendo sido interposto recurso contencioso contra o despacho da autoridade aduaneira que indeferiu o pedido de dispensa de cobrança a posteriori, recurso esse que correu pelos tribunais portugueses desde 1988 até 15.11.1995, esse recurso aos tribunais suspendeu o prazo de 3 anos para cobrança a posteriori?
VI - Antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2000, que deu nova redacção ao nº 3 do artº 221º do Código Aduaneiro Comunitário, havia alguma norma de direito comunitário que previsse a suspensão do prazo de 3 anos para cobrança a posteriori a partir do momento em que fosse interposto recurso?
Nº Convencional:JSTA00055736
Nº do Documento:SA220010404024643
Data de Entrada:01/12/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:ANTERO & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIB FISCAL ADUANEIRO PORTO.
Decisão:SUSPENSÃO INSTÂNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:DL 504-E/85 DE 1985/12/30.
DL 7/86 DE 1986/01/10 ART1 N1.
DN 21/86 DE 1986/03/11 N4.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N3.
DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1.
Legislação Comunitária:RGU CEE 1697/79 DO CONSELHO DE 1979/07/24 ART1 N2 C.
RGU CE 2700/2000 DO PARLAMENTO E DO CONSELHO DE 2000/11/16.
RGU CEE 1854/89 DO CONSELHO DE 1989/06/14 ART1 N2 C.
RGU CEE 2913/92 DO CONSELHO DE 1992/10/19 ART217 N1.
Aditamento: