Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024643 |
| Data do Acordão: | 04/04/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA. REENVIO PREJUDICIAL. REGISTO DE LIQUIDAÇÃO. COBRANÇA. |
| Sumário: | I - Qual o sentido e alcance da expressão "prise en compte" utilizada no segundo parágrafo do nº 1, do artº 2º, do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho de 24 de Julho de 1979? II. Nos termos do artº 1º, nº 2, al. c) desse Regulamento, o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes era o registo de liquidação, ou era a liquidação, cálculo ou contagem dos direitos pelas autoridades aduaneiras? III - Em 19.4.1988, o registo de liquidação era uma formalidade necessária para a validade da liquidação, ou era uma formalidade integrativa da sua eficácia ou exigibilidade? IV - Em 19.4.1988 uma liquidação (cálculo ou contagem) de direitos aduaneiros de importação devidamente notificada ao devedor para cobrança a posteriori, mesmo sem ser feito o registo dessa liquidação, tornava a dívida aduaneira líquida e exigível? V - Tendo sido interposto recurso contencioso contra o despacho da autoridade aduaneira que indeferiu o pedido de dispensa de cobrança a posteriori, recurso esse que correu pelos tribunais portugueses desde 1988 até 15.11.1995, esse recurso aos tribunais suspendeu o prazo de 3 anos para cobrança a posteriori? VI - Antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2000, que deu nova redacção ao nº 3 do artº 221º do Código Aduaneiro Comunitário, havia alguma norma de direito comunitário que previsse a suspensão do prazo de 3 anos para cobrança a posteriori a partir do momento em que fosse interposto recurso? |
| Nº Convencional: | JSTA00055736 |
| Nº do Documento: | SA220010404024643 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ANTERO & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIB FISCAL ADUANEIRO PORTO. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INSTÂNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 504-E/85 DE 1985/12/30. DL 7/86 DE 1986/01/10 ART1 N1. DN 21/86 DE 1986/03/11 N4. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N3. DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1. |
| Legislação Comunitária: | RGU CEE 1697/79 DO CONSELHO DE 1979/07/24 ART1 N2 C. RGU CE 2700/2000 DO PARLAMENTO E DO CONSELHO DE 2000/11/16. RGU CEE 1854/89 DO CONSELHO DE 1989/06/14 ART1 N2 C. RGU CEE 2913/92 DO CONSELHO DE 1992/10/19 ART217 N1. |
| Aditamento: | |