Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001562 |
| Data do Acordão: | 10/19/1967 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SANTOS VITOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA ARTIGOS DE ACUSAÇÃO |
| Sumário: | Da acusação formulada em processo disciplinar deve constar um por um, os factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puniveis, com a indicação das circunstancias de tempo, modo e lugar em que foram cometidos.* |
| Nº Convencional: | JSTA00000849 |
| Nº do Documento: | SAP19671019001562 |
| Data de Entrada: | 05/06/1966 |
| Recorrente: | JUNTA NAC DO VINHO |
| Recorrido 1: | SEMEDO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/17/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 85 |
| Referência Publicação 1: | AD N72 ANOVI PAG1868 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC6986. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART21 PARUNICO N6 ART23 PAR1 N1 PAR2 N1 ART26 N4 ART48. CONST33 ART8 N10. |