Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019672 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO IMPOSTO COBRANÇA VIRTUAL |
| Sumário: | I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do C.P. Tributário e ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.04. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3, n. 2 do D.L. n. 442-B/88). III - Ao editar o regime do referido art. 7 do D.L. n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário e existente à data da prática dos factos tributários. IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico- -jurídico-literal, para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos de cobrança virtual abolidos pela reforma fiscal de 1989. V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tesoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual. VI - O tribunal não se encontra vinculado à interpretação feita pela Administração, na notificação da liquidação ao contribuinte, da lei aplicável para determinar o prazo de impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00046447 |
| Nº do Documento: | SA219960313019672 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | EUROCARNES COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/03/03 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. CPTRIB91 ART3 ART19 ART20 ART64 N2 ART102 ART107 ART109 N3 ART123. CONST92 ART206 ART207 ART266 ART268 N4 N5. CCIV66 ART9 N3 ART12 ART296 ART297 ART299. CPCI63 ART19 PAR1 PAR2 ART20 ART23 ART28 ART89 ART102 PAR2 ART103. CCI63 ART90 - ART94 ART98 ART100 ART102 PAR2 ART103 ART104. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART40 N1. PORT 1411/95 DE 1995/11/24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18309 DE 1995/01/18. AC STA PROC17790 DE 1995/03/15. AC STA PROC18991 DE 1995/04/15. AC STA PROC18167 DE 1995/01/11. AC STA PROC19192 DE 1995/10/11. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24 PAG158 PAG165. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG230. RODRIGUES PARDAL E RÚBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG150 PAG186 PAG398 PAG403. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG423. |